LEI MUNICIPAL Nº 844, DE 18 DE JULHO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ELIAS KIEFER, PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como Assédio Moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, ocupante de cargo público ou empregado e que implique em violação da dignidade desses ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

 

Art. 2º O servidor público municipal que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da autoridade máxima do Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema ocorrido.

 

Parágrafo único. A autoridade cientificada deverá, no prazo de cinco dias, tomar providências para a abertura do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos, reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.

 

Art. 3º Os fatos denunciados, serão apurados por uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 (um) eleito pelo servidor – vítima; 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal - vereador e 1 (um) representante da Comissão Processante (Comissão de Procedimentos Disciplinares) que representará a autoridade máxima do Poder e terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles, bem como seu vice.

 

§ 1º A Comissão Processante será constituída sempre que houver necessidade, ou seja, sempre que houver denúncia de assédio moral, de acordo com o caput deste artigo, devendo ser comunicada, convocada e empossada pela Secretaria de Administração.

 

§ 2º A Comissão Processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apurar os fatos podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º A Comissão Processante terá garantia de estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.

 

Art. 5º Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

 

Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança do servidor, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como:

 

I - Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos ou determinar o cumprimento de atribuições estranhas e incompatíveis com o cargo;

 

II - Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;

 

III - Tomar créditos de idéias de outros;

 

IV - Ignorar um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;

 

V - Sonegar informações de forma insistente que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;

 

VI - Divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas que atinjam a saúde mental do servidor;

 

VII - Criticar com persistência;

 

VIII - Subestimar esforços;

 

IX - Dificultar ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;

 

X - Transferir com desvio de função;

 

XI - Ameaçar e perseguir o servidor público por opinião política;

 

XII - Afastar ou transferir sem justificativa;

 

XIII - Torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente.

 

Parágrafo único. Considera-se Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.

 

Art. 7º Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.

 

Art. 8º Apurados os fatos e comprovadas as denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - curso de aprimoramento profissional;

 

II - multa pecuniária;

 

III - suspensão ao trabalho.

 

Parágrafo único. A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

 

Art. 9º A Comissão garantirá ao servidor, vítima do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de sindicância, e nesse caso, será garantido sua remuneração enquanto durar o processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for o caso.

 

Parágrafo único. Ao final dos trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções condizentes com seu cargo.

 

Art. 10 Havendo reincidência da infração, as penalidades serão aplicadas em dobro, podendo ainda, ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a bem do serviço público, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 11 A multa de que trata o inciso II do artigo 8°, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor e será revertida para curso de aprimoramento profissional.

 

Art. 12 Os procedimentos administrativos dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações.

 

Art. 13 Ocorrendo o Assédio Moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o Ministério Público do Trabalho, bem como para o Ministério Público Estadual, para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as providências legais e cabíveis à espécie.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 18 de julho de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.