LEI MUNICIPAL Nº 844, DE 18 DE JULHO DE 2008
“DISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO ASSÉDIO
MORAL NO ÂMBITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ELIAS KIEFER, PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
vedado, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração direta
e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o exercício de
qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como Assédio Moral
no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, ocupante de
cargo público ou empregado e que implique em violação da dignidade desses ou
sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.
Art. 2º O servidor público municipal que vier a sofrer a
prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da autoridade máxima do
Poder a que serve ou a outra autoridade competente, mediante requerimento
protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais, o problema
ocorrido.
Parágrafo
único. A autoridade
cientificada deverá, no prazo de cinco dias, tomar providências para a abertura
do processo administrativo ou processo similar para apuração dos fatos,
reservado em qualquer hipótese o direito à ampla defesa.
Art. 3º Os fatos denunciados, serão apurados por
uma Comissão Processante formada por 3 (três) representantes sendo 1 (um)
eleito pelo servidor – vítima; 1 (um) representante do Poder Legislativo
Municipal - vereador e 1 (um) representante da Comissão Processante (Comissão
de Procedimentos Disciplinares) que representará a autoridade máxima do Poder e
terá como presidente um dos 3 (três) representantes escolhidos entre eles, bem
como seu vice.
§ 1º A Comissão Processante será constituída
sempre que houver necessidade, ou seja, sempre que houver denúncia de assédio
moral, de acordo com o caput deste artigo, devendo ser comunicada, convocada e
empossada pela Secretaria de Administração.
§ 2º A Comissão Processante terá o prazo de 60
(sessenta) dias para apurar os fatos podendo ser prorrogado por mais 60
(sessenta) dias.
Art. 4º A Comissão Processante terá garantia de
estabilidade e independência para realizar seus trabalhos.
Art. 5º Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer
espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude
definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se Assédio Moral, todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja,
pela repetição, a auto-estima, a dignidade e a segurança do servidor, fazendo-a
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho,
à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício
do servidor, tais como:
I - Marcar
tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos ou determinar o cumprimento
de atribuições estranhas e incompatíveis com o cargo;
II -
Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de uma área de
responsabilidade para funções triviais;
III - Tomar
créditos de idéias de outros;
IV - Ignorar um
servidor só se dirigindo a ele através de terceiros;
V - Sonegar
informações de forma insistente que sejam necessários ao desempenho das funções
ou úteis à vida funcional do servidor;
VI - Divulgar
rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas que atinjam a
saúde mental do servidor;
VII - Criticar
com persistência;
VIII -
Subestimar esforços;
IX - Dificultar
ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes;
X - Transferir
com desvio de função;
XI - Ameaçar e
perseguir o servidor público por opinião política;
XII - Afastar
ou transferir sem justificativa;
XIII - Torturar
psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de
contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com
as quais se relacione funcionalmente.
Parágrafo
único. Considera-se
Servidor Público Municipal, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo
que transitoriamente ou sem remuneração, emprego público, cargo ou função.
Art. 7º Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de
pleno direito.
Art. 8º Apurados os fatos e comprovadas as
denúncias, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I - curso de aprimoramento
profissional;
II - multa pecuniária;
III - suspensão ao trabalho.
Parágrafo
único. A pena de
suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser
convertida em multa, sendo o servidor, neste caso, obrigado a permanecer no
exercício da função.
Art. 9º A Comissão garantirá ao servidor, vítima
do assédio moral, o direito de afastar-se de seu setor durante o período de
sindicância, e nesse caso, será garantido sua remuneração enquanto durar o
processo, devendo o setor competente ser comunicado de seu afastamento, se for
o caso.
Parágrafo
único. Ao final dos
trabalhos da Comissão será garantido ao servidor desempenhar as funções
condizentes com seu cargo.
Art. 10 Havendo reincidência da infração, as
penalidades serão aplicadas em dobro, podendo ainda, ocorrer a rescisão do
contrato de trabalho por justa causa, ou se for o caso, a exoneração do cargo a
bem do serviço público, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Art. 11 A multa de que trata o inciso II do
artigo 8°, terá como referência o mínimo de 20 (vinte) UFIRs (Unidade Fiscal de
Referência), tendo como limite a metade do salário nominal do servidor e será
revertida para curso de aprimoramento profissional.
Art. 12 Os procedimentos administrativos
dispostos nesta Lei somente se darão por provocação da parte ofendida ou
qualquer cidadão que tiver conhecimento das infrações.
Art. 13 Ocorrendo o Assédio Moral por autoridade
de mandato eletivo, a conclusão dos fatos denunciados, será encaminhada para o
Ministério Público do Trabalho, bem como para o Ministério Público Estadual,
para que nos estritos termos da legislação vigente sejam tomadas as
providências legais e cabíveis à espécie.
Art. 14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 18 de julho de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.