LEI MUNICIPAL Nº 845, DE 18 DE JULHO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS A MANTEREM, EM LOCAL VISÍVEL, CARTAZ COM OS DIZERES QUE ESPECIFICA QUE PESSOAS COM PROBLEMAS RENAIS NÃO DEVEM COMER A FRUTA, O DOCE E BEBER O SUCO DE CARAMBOLA DEVIDO O MAL QUE CAUSA AO ORGANISMO”.

 

ELIAS KIEFER, PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais, postos de atendimento a saúde, ambulatório e demais estabelecimentos de Saúde Pública ou Privada, do Município de Marechal Floriano, obrigado a manterem afixados em local visível cartaz com os seguintes dizeres:

 

§ 1º “Pacientes com insuficiência renal estão proibidos de comer o fruto ou doce ou ingerirem suco de carambola seja qual for grau da insuficiência, pois a fruta produz neurotoxina e concentra-se no sangue, atinge os neurônios em concentração maior e provoca soluços, convulsões, podendo levar até a morte, portanto não comam”.

 

§ 2º A obrigação de que trata o "Caput" desta Lei estendem-se as empresas que exploram atividades relacionadas a gêneros alimentícios tais como bares, lanchonetes, padarias, sorveterias, restaurantes, supermercados, quitandas e congêneres.

 

Art. 2º O cartaz a ser afixado os dizeres deverá conter medidas mínimas de 40 cm de altura e 20 cm de largura.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 18 de julho de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.