LEI MUNICIPAL Nº 856, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008

 

“REVOGA O INCISO IV DO ART. 2° E ALTERA A REDAÇÃO DO MUNICIPAL N° INCISO I, DO ART. 173 DA LEI 488 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.”

 

ELIAS KIEFER, PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o inciso IV, do artigo 2°, da Lei Municipal n° 488 de 23 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º O inciso I, do artigo 173 da Lei n° 488 de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

a) Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamentos;

b) Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;

c) Os prédios próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes ocupadas e em funcionamento;

 

d) O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida;

e) Templo de qualquer culto;

f) Os lotes de terrenos de loteamento e desmembramentos, ou remembramentos deles decorrentes, integrantes de parcelamento do solo urbano aprovados anteriormente, ou que vierem a ser aprovados na vigência desta lei, até a primeira venda de cada unidade, inclusive de promessa de compra e venda.

 

Parágrafo único. Para fins de verificação de que trata a alínea “P”, o loteador se obriga a encaminhar, trimestralmente, ao Setor de Tributação, relação dos lotes vendidos ou prometidos a venda dela constando o nome dos adquirentes, as qualificações, o CPF, a identidade, o endereço completo, inclusive o telefone e o CEP, para fins de lançamento do crédito tributário, em nome do adquirente, a qualquer Título juntando cópia dos respectivos instrumentos públicos ou particulares, devendo o contribuinte efetuar o pagamento dos tributos, ainda que proporcionais aos meses completos do exercício final em que for efetuado o lançamento tributário, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação respectiva.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 20 de novembro de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.