LEI MUNICIPAL Nº 886, DE 02 DE ABRIL DE 2009.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a isenção fiscal sobre o valor total dos Tributos Municipais, sobre o imóvel onde o beneficiado possui domicilio, cujo fato gerador ocorrer após o exercício de 2009.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica somente aos contribuintes que atenderem aos seguintes requisitos:

 

a) munícipes que tenham sido acometidos de doenças crônicas ou que tenham sofrido acidentes, que não possam mais trabalhar e sejam domiciliados neste município;

b) sejam proprietários de um único imóvel e resida no mesmo a mais de 02 (dois) anos;

c) não possuam débitos com o Fisco Municipal;

d) tenha renda per capta, inferior a 02 (dois) salários mínimos.

 

Art. 2º Para fazer jus à isenção descrita na presente Lei, os contribuintes deverão requerer, junto ao Fisco Municipal, a emissão do respectivo comprovante que manifesta a situação de isento.

 

Art. 3º Os contribuintes que possuem débitos, parcelamento ou reparcelamento do referido imposto, deverão comparecer ao Departamento da Procuradoria Municipal, para manifestar o seu interesse em quitar os respectivos débitos nas formas previstas em Lei.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado para a execução desta lei à apresentar medidas compensatórias de acordo com o artigo 14 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano ES, 02 de abril de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.