A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar “Telecentro Comunitário” no Município de Marechal Floriano.
Parágrafo Único. O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Art. 2º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
II - igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 3º O Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I – participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V – capacitação da população e inseri-la na sociedade.
Art. 4º O Telecentro Comunitário servirá especialmente para realização de trabalhos e pesquisas escolares, realização de cursos de capacitação e treinamentos.
§ 1º O tempo de utilização será 01 (uma) hora para cada usuário, podendo o mesmo retornar após 30 (trinta) minutos, caso haja computador disponível.
§ 2º Caso haja disponibilidade de computadores, o responsável pelo laboratório poderá permitir ao usuário utilização superior a 01 (uma) hora, desde que seja necessário para conclusão da atividade que está sendo realizado.
§ 3º Para utilização do Telecentro Comunitário para realização de cursos de capacitação e treinamentos, observar-se-á a disponibilidade do mesmo e agendamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Não será permitido o acesso a sites de relacionamentos, entretenimentos e jogos no Telecentro Comunitário, devendo o acesso a estes estarem bloqueados.
§ 1º O servidor designado para atuar no Telecentro Comunitário será responsável por controlar o acesso constante no caput deste artigo.
§ 2º No caso do usuário estar acessando conteúdos proibidos será inicialmente advertido pelo responsável e reincidindo o fato o usuário terá o direito de utilizar o Telecentro suspenso por 15 (quinze) dias.
Art. 6º Para utilizar o Telecentro Comunitário os alunos deverão apresentar a Carteira da Biblioteca Municipal onde conste que o mesmo realizou a leitura de pelo menos 01 (um) livro no último trimestre.
Art. 7º Para implantação do Telecentro Comunitário a Prefeitura Municipal poderá buscar apoio da iniciativa privada na doação de equipamentos para a montagem e manutenção do Telecentro Comunitário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os demais atos para regulamentar a presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano ES, 02 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.