A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a estabelecer normas para os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios informando os consumidores que os leites e derivados em embalagem tipo tetra park (caixinha), são numeradas na parte inferior dos recipientes “1” a “5” conforme a validade do produto.
Parágrafo Único. Os produtos numerados com renovação “4” a “5” na parte inferior dos recipientes devem ficar em local diferenciado e com aviso público.
Art. 2º Além do esclarecimento descrito no artigo anterior, o comerciante deverá, mediante fixação de aviso, em letra legível, informar as condições acerca da perda de nutrientes e inferioridade do produto em relação ao leite e derivados de natureza ou produção mais recente.
Art. 3º A regulamentação da presente Lei dar-se-á mediante expedição de decreto do Poder Executivo, inclusive com as penalidades descritas no Código de Posturas aplicáveis ao caso.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 02 de abril de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.