LEI MUNICIPAL Nº 899, DE 02 DE ABRIL DE 2009

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa “CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS” de Marechal Floriano.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Segurança Pública, para cumprimento desta Lei, visando à conjunção de esforços mútuos entre o Estado e o Município para o desenvolvimento dos serviços e metas do programa.

       

Parágrafo Único. A capacitação dos voluntários será ministrada por agentes da Corporação do 4º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, localizado neste Município.

 

Art. 3º O programa “Bombeiros Voluntários” tem expectativas de que os cidadãos venham a adquirir conhecimentos básicos de:

 

I - Prevenção e combate à incêndio;

 

II - Técnicas de Atendimento pré-hospitalar;

 

III - Prevenção de acidentes no lar, tomar medidas eficazes e objetivas na parte prevencionista, dando-lhes condições de discernimento em casos de acidentes em geral;

 

IV – Adquirir a capacidade de prevenir incêndios, utilizando-se dos meios disponíveis;

 

V – Evitar situações de riscos e práticas de atos inseguros;

 

VI – Identificar tipos de incêndios e a forma de combate específica que cada caso requer;

 

VII – Identificar os equipamentos de combate a incêndios;

 

VIII – Adquirir a segurança adequada para poderem orientar sobre importância dos primeiros socorros em vítimas de diversos tipos de acidentes, proporcionando-lhes um ambiente de companheirismo, civismo, sociabilidade, responsabilidade, autonomia, contribuindo para que se tornem cidadãos conscientes destes conceitos, como retirando criança e pré-adolescentes da rua, além de que eles poderão participar de atividades cívicas e comemorativas do Município.

       

Art. 4º A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas para execução deste Programa, correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 02 de abril de 2009

 

ELIANE PAES LORENZONI

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.