A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Legislativo Municipal autorizado a conceder indenizações de diárias, ao Agente
Público que faz jus, nos afastamentos para atendimento a interesses
institucionais, que serão concedidas na forma expressa desta Lei.
Art. 2° Ao agente público
que a serviço ou para participar de curso, congresso, seminário e eventos de
interesse institucional, se desloque do município no qual tem exercício
regular, desde que devidamente autorizado, e em caráter eventual e transitório,
é concedido, além de transporte e/ou passagem, diária para cobrir as despesas
de hospedagem e alimentação.
Parágrafo único. Aplica-se o teor do
caput deste artigo ao agente público, bem como servidores de outros órgãos
colocados à disposição do Poder Legislativo Municipal, observados os critérios
e valores estabelecidos para os demais cargos e funções, desde que não
indenizados por seu órgão de origem.
Art. 3º A diária destinada
a indenizar o agente público pelas despesas extraordinárias de alimentação e
hospedagem será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que
houver pernoite.
§ 1° Quando não houver
pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 12 (doze) horas, o
agente público terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
diária.
§ 2° Quando não houver
pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 06 (seis) horas e
inferior a 12 (doze) horas, o agente público terá direito a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor da diária.
§ 3° Não será devida
diária quando o deslocamento de que trata este artigo ocorrer dentro do
Município de Marechal Floriano.
§ 4º A concessão de
diárias está limitada em 15 (quinze) diárias mensais, podendo em casos
excepcionais, ser concedido de forma antecipada, respeitado este limite.
Art. 4° Não será concedida
diária nas situações que o deslocamento da sede constitui exigência permanente
para o desempenho das atividades inerentes ao cargo.
Art. 5° No deslocamento
para fora do Estado, dentro dos limites do território nacional, o agente público
fará jus a uma complementação da diária correspondente a 15 % (quinze por
cento) do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.
§ 1° Esta complementação
será concedida juntamente com o pagamento das diárias.
§ 2° A complementação
citada no caput deste artigo não será devida quando o transporte ocorrer em
veículo oficial ou em veículo de propriedade do agente público quando este
receber indenização por quilometragem.
Art. 6° No deslocamento
para fora do País, fora dos limites do território nacional, o agente público
fará jus a uma complementação da diária correspondente a 20 % (vinte por cento)
do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.
§ 1° Esta complementação
será concedida juntamente com o pagamento das diárias.
§ 2° A complementação
citada no caput deste artigo não será devida quando o transporte ocorrer em
veículo oficial ou em veículo de propriedade do agente público quando este
receber indenização por quilometragem.
Art. 7° Os valores das
diárias dos agentes públicos estão expressos em real, e fixados no Anexo I
desta Lei.
Art. 8° A indenização de
que trata esta lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem,
neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente autorizada pelo
Ordenador de Despesas.
Art. 9° O agente público
deverá requerer a indenização a que fizer jus pelo afastamento, com
antecedência de, pelo menos 01 (um) dia útil, podendo, em caráter emergencial,
ser requerida no próprio dia da viagem.
Parágrafo único. O ato de concessão
deverá conter, no mínimo, o nome do servidor, o respectivo cargo ou a função, a
descrição objetiva do serviço a ser executado, a indicação dos locais onde o
serviço será realizado, o período provável do afastamento e, o valor unitário,
a quantidade de diárias e a importância a ser paga.
Art. 10 Quando devidamente
justificado, poderá haver prorrogação de prazo do afastamento previsto nesta
lei, respeitados os limites nela estabelecidos, caso em que o agente público
fará jus à complementação da indenização inicialmente concedida.
Art. 11 Até o quinto dia
útil após o regresso do afastamento, o agente público deverá protocolar, ofício
destinado ao Setor Contábil, contendo a devida prestação de contas, que deverá
ser composta do relatório de viagem, devidamente datado e assinado.
§ 1° Compete ao setor
contábil analisar a prestação de contas podendo requerer, quando necessária, a
regularização ou complementação de dados e documentos, inclusive, tomar providências
quanto à reposição de importância paga indevidamente, que neste caso, deve ser
efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis, após a notificação do agente
público pelos serviços de contabilidade.
§ 2° Após a análise e,
quando for o caso, a regularização do processo de prestação de contas, a
Contabilidade o encaminhará para ciência e aprovação do Ordenador de Despesas.
Art. 12 Serão restituídas
pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de
serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Também serão
restituídas, em sua totalidade, no mesmo prazo estabelecido no caput deste
artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância,
não ocorrer o afastamento.
Art. 13 Decorridos os
prazos previstos nos artigos 11 e 12, e não tendo ocorrido o ressarcimento
devido aos cofres municipais, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a
fazer o devido desconto em folha de pagamento.
Art. 14 Os valores das
diárias fixados no Anexo I desta lei serão corrigidos anualmente, no mês de
março de cada exercício, através de Projeto de Lei Municipal de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, aplicando o índice do IGP-M (Índice Geral de
Preços - Mercado), acumulado do exercício anterior.
Parágrafo único. Ocorrendo reajuste
no valor da diária durante o afastamento do agente público, será este
reembolsado da diferença.
Art. 15 É expressamente
proibida a concessão de qualquer diária ao agente público que ainda não tenha
prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior.
Art. 16 Será promovida a
responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou
beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislações que
tratam de assunto inerente.
Art. 17 Os recursos
necessários para cobertura das despesas advindas desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias vigentes do Poder Legislativo Municipal, sob a dotação
101001.10103100992.257 – Manutenção das Atividades da Câmara – Elemento de
Despesa 3.3.3.90.14-00000 - Ficha 005.
Art. 18 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as
Resoluções do Poder Legislativo Municipal n°s 001 de 14 de abril de 2004 e 007
de 13 de dezembro de 2006.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano
ES, 15 de abril de 2009.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.