LEI MUNICIPAL Nº 919, DE 28 DE MAIO DE
2009
“DEFINE
NORMAS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS VOLANTES.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas Normas para realização
de propagandas através de amplificadores de voz, alto falantes e similares
instalados em veículos, bicicletas de som, dependendo de cadastro anual no
Poder Executivo Municipal, bem como pagamento de taxa, ressalvado o disposto na
Legislação Eleitoral, obedecerão esta Lei.
Art. 2º Os veículos em geral, automotores ou não, que foram
adaptados para os serviços de som e publicidade volante somente poderão
circular pelas vias e logradouros públicos do Município de segunda a sábado no
horário das 9:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas improrrogavelmente.
§ 1º Não se aplica este horário, aos veículos de som quando estiverem divulgando assuntos de utilidade pública.
§ 2º Para a execução do serviço de som observar-se-á
ainda:
I – Fica proibida a propagação de som em distância inferior a 200 (duzentos) metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Quartéis e outros estabelecimentos Militares, Hospitais, Casas de Saúde, Escolas, Creches, Bibliotecas, Velórios, Igrejas, Casas de Repouso e Asilos.
II – Os Veículos de Som de outros municípios, que prestarem serviços neste município, continua ou ocasionalmente, deverão as mesmas normas e recolher as devidas taxas.
III – O município ao conceder a autorização e ou renovação deverá, anualmente fiscalizar a aparelhagem verificando a adequação dos limites seguindo as recomendações da NBR 10151 e NBR 10152, da ABNT, ou das que sucederem.
IV – os veículos em geral, automotores ou não, de propaganda, não poderão permanecer estacionados em locais públicos com alto falantes em funcionamento.
V - os veículos de que trata o inciso anterior, deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, que após o recolhimento da devida taxa de publicidade e do ISSQN do seu responsável de acordo com o Código Tributário Municipal, para a obtenção do Alvará de funcionamento desta atividade publicitária.
Art. 3º O descumprimento das normas fixadas na presente Lei, bem como pelas pessoas autorizadas para a prestação deste serviço, estão sujeitas as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente, sendo as demais reincidências da primeira:
I – Advertências
II - Multa de 50 URMF
III - Multa de 150 URMF
IV – Cancelamento de Autorização anual na quarta infração.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal Regulamentara esta Lei no Prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, definindo o Valor da Taxa de publicidade a ser praticada.
Art. 5º Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 28 de maio de 2009
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.