LEI MUNICIPAL N° 09, DE 30 DE MARÇO DE 1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a negociar a transferência de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Domingos Martins para a Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Parágrafo único. Terão prioridade os servidores que fizerem a opção de transferência daquele município para este.

 

Art. 2º Os servidores transferidos do Município de Domingos Martins para o Município de marechal Floriano, serão enquadrados no plano de carreira dos Servidores Públicos deste Município, de acordo com o que preceitua nossos Estatutos.

 

§ 1º Os servidores não estatutários, mas, que adquiriram estabilidade através da Constituição Federal, ficaram incluídos no quadro permanente e regidos pelo Estatuto do Servidores Públicos do Município de Marechal Floriano.

 

§ 2º Os Servidores que não tenham estabilidade, obrigar-se-ão a prestar concurso público para acesso ao quadro permanente do Serviço público municipal.

 

Art. 3º Aos servidores transferidos ficarão garantidos os direitos e vantagens já adquiridos, adaptando-se às normas instituídas por este município.

 

Art. 4º Aos servidores estatuários ficarão mantidos o regime jurídico único, e serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 30 de março de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.