“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GRAVAÇÃO ELETRÔNICA
DE IMAGENS ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO NAS ÁREAS INTERNAS E
EXTERNAS DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E COMERCIAIS QUE TIVEREM CAIXA
ELETRÔNICO E SISTEMAS DE PAGUE FÁCIL.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória,
nas agências bancárias do Município de Marechal Floriano a instalação de
sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito
fechado de televisão.
§ 1º Os estabelecimentos financeiros e comerciais referidos no "caput" deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados e cooperativas de créditos, que atuam na jurisdição municipal através de agências.
§ 2º Os demais recintos tais como caixas eletrônicos, casas lotéricas e estabelecimentos privados conveniados à instituições bancárias ou afins, que detenham sistema de pagamento facilitado de contas, por sua vez, fica a referida instalação facultativa, aos devidos proprietários.
Art. 2º O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender às seguintes características técnicas mínimas:
I – Utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 (quatrocentas e cinquenta) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;
II – Possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
III – Permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenado, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
IV – Prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
V – Prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 02 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 06 (seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.
Art. 3º Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I – Todos os acessos destinados ao público;
II – Todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros e comerciais de atendimento convencional;
III – Todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos;
IV – Áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Art. 4º As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais, que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos que prestem serviços financeiros.
Parágrafo único. As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas, periodicamente, a intervalos não superiores a 06 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as quais deverão atender à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
Art. 5º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 30 (trinta) dias úteis;
II – Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 1.000 (um mil) URMF (Unidades Referência de Marechal Floriano); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 2.000 (dois mil) URMF (Unidades Referência de Marechal Floriano).
Art. 6º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no "caput" do art. 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 26 de junho de 2009
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.