A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a instituir o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal
(S.I.M.).
Art. 2º O Serviço de
Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.) inspecionará produtos artesanais
comestíveis de origem animal e vegetal no município de Marechal Floriano – ES,
destinado aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante
o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:
I - Produtos Artesanais – qualquer produto comestível de origem
animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as
características tradicionais, culturais e regionais.
II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados
obrigatoriamente em propriedades rurais, utilizando mão de obra
predominantemente familiar, que beneficia a matéria prima de origem natural e
vegetal, desde que 40% (quarenta por cento), no mínimo, da matéria prima
empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.
III - Indústrias Familiares – são aquelas que produzem alimentos de
forma artesanal, utilizando-se de estrutura física especifica, anexa á
residência ou as próprias dependências comuns á família, podendo elaborar
somente produtos artesanais de menos risco á saúde dos consumidores e em
pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico
sanitários descritos na legislação especifica.
Parágrafo único. As micros, médias e
grandes empresas atenderão as legislações Estadual e Federal pertinentes.
Art. 3º Fica ressalvada a
competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado,
através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de
que trata esta lei, quando o produto for maior do que o previsto na legislação
municipal e/ou for destinado ao comércio Intermunicipal, Interestadual ou
Internacional, sem prejuízo da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria
Municipal de Agricultura.
Art. 4º Compete a
Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária e
Ambiental, e a Secretaria de Agricultura exercer ações pertinentes ao
cumprimento desta Lei na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção
Sanitária Municipal – S.I.M.
Art. 5º São atribuições do
Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.):
I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias
familiares;
II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder
à coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;
III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos,
interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem
verificadas irregularidades que comprometam a saúde de consumidor.
Art. 6º Para o registro dos
estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou
inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;
IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material
utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial
descritivo com capacidade de produção;
V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas
formas de produção.
Parágrafo único. O Alvará de
Registro dos estabelecimentos será válido enquanto satisfizer as exigências
legais, devendo ser renovados nos termos de regulamentação a ser editada pelo
Poder Executivo.
Art. 7º Os estabelecimentos
já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a
partir da publicação da presente Lei para serem registradas na Vigilância
Sanitária Municipal.
Art. 8º Todo produto
alimentício de origem animal e vegetal produzido no município receberá um selo
de certificação de origem e sanidade.
Parágrafo único. O selo de
certificação de origem e sanidade dos produtos terá validade de 03 (três) anos,
ambos devendo ser renovados nos termos de regulamentação a ser editada pelo
Poder Executivo.
Art. 9º A verificação de
qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o
infrator às sanções previstas no Código Municipal de Saúde, Código de Postura
Municipal e legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e
congêneres, incorporadas a esta Lei.
Art. 10 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei em 90 (noventa) dias,
podendo baixar os atos necessários ao cumprimento da mesma bem como fixar as
taxas a serem cobradas no ato de cumprimento das normas estabelecidas nesta
Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 26 de junho de 2009
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.