REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N° 1.063, DE 04 DE AGOSO DE 2011

 

LEI MUNICIPAL Nº 929, DE 26 DE JUNHO DE 2009

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL (S.I.M.).”

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.).

 

Art. 2º O Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.) inspecionará produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no município de Marechal Floriano – ES, destinado aos produtos de circulação restrita no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I - Produtos Artesanais – qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais – estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedades rurais, utilizando mão de obra predominantemente familiar, que beneficia a matéria prima de origem natural e vegetal, desde que 40% (quarenta por cento), no mínimo, da matéria prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.

 

III - Indústrias Familiares – são aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física especifica, anexa á residência ou as próprias dependências comuns á família, podendo elaborar somente produtos artesanais de menos risco á saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico sanitários descritos na legislação especifica.

 

Parágrafo único. As micros, médias e grandes empresas atenderão as legislações Estadual e Federal pertinentes.

 

Art. 3º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando o produto for maior do que o previsto na legislação municipal e/ou for destinado ao comércio Intermunicipal, Interestadual ou Internacional, sem prejuízo da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental, e a Secretaria de Agricultura exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal – S.I.M.

 

Art. 5º São atribuições do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.):

 

I - Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares;

 

II - Conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder à coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade;

 

III - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde de consumidor.

 

Art. 6º Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;

 

II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;

 

III - Carteira de Saúde atualizada dos manipuladores de alimentos;

 

IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção;

 

V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.

 

Parágrafo único. O Alvará de Registro dos estabelecimentos será válido enquanto satisfizer as exigências legais, devendo ser renovados nos termos de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

 

Art. 7º Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação da presente Lei para serem registradas na Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 8º Todo produto alimentício de origem animal e vegetal produzido no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.

 

Parágrafo único. O selo de certificação de origem e sanidade dos produtos terá validade de 03 (três) anos, ambos devendo ser renovados nos termos de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código Municipal de Saúde, Código de Postura Municipal e legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.  

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei em 90 (noventa) dias, podendo baixar os atos necessários ao cumprimento da mesma bem como fixar as taxas a serem cobradas no ato de cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei. 

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 26 de junho de 2009

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.