REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.573, DE 05 DE JANEIRO DE 2015
LEI MUNICIPAL Nº 932, DE 26 DE JUNHO DE 2009
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OS CONSELHOS DE ESCOLA PARA REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PMDDE – PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de repasse de recursos
financeiros com as escolas públicas municipais através do PMDDE – Programa
Municipal Dinheiro Direto na Escola no âmbito do Município de Marechal Floriano
- ES.
Art. 2º Os recursos
financeiros transferidos à conta das unidades executoras destinam-se a
cobertura de despesas de custeio e manutenção das instalações. De forma a
contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica dos
estabelecimentos de ensino, devendo ser empregado:
I – Na manutenção,
conservação e pequenos reparos na unidade escolar;
II – No pagamento de
contas de telefone e internet;
III – Na aquisição
de material de consumo necessário ao funcionamento da escola.
Parágrafo único. Por unidade
executora entende-se o órgão responsável pela formalização dos processos de
adesão, habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos
recursos transferidos.
Art. 3° Os recursos financeiros
serão repassados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Art. 4º O montante devido,
anualmente, a cada escola beneficiária será calculado de acordo com o número de
alunos matriculados na escola, obtido do censo escolar do ano imediatamente
anterior ao do repasse.
§ 1º Para efeito de
cálculo as escolas receberão um valor per capta de acordo com o número de
matrículas:
I – Escolas com até
200 (duzentos) alunos o valor per capta será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
por ano;
II – Escolas com ou mais
de 201 (duzentos e um) alunos o valor per capta será de R$ 20,00 (vinte reais)
por ano.
Art. 5° Os recursos
transferidos a conta do PMDDE, deverão ser creditados, mantidos e geridos em
contas distintas e específicas.
Art. 6° A elaboração e a
apresentação da prestação de contas dos recursos deverão ser apresentadas ao final de cada
trimestre, constituída do Demonstrativo de Receita e da Despesa e dos
pagamentos efetuados, da relação de bens adquiridos ou produzidos e do extrato
da conta bancária em que os recursos foram depositados, acompanhada de
documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos.
§ 1º As prestações de
contas serão apresentadas até o último dia útil do trimestre a que se refere à
parcela, tendo como data limite para a apresentação da prestação de contas do
último repasse o dia 31 de dezembro do ano do repasse.
§ 2º Na hipótese da
prestação de contas não vier a ser apresentada, ou não vir a ser aprovada, a
Unidade Executora será notificada e estabelecer-se-á um prazo de 30 dias para a
sua apresentação ou regularização junto ao órgão competente.
§ 3º Não será liberado
novo recurso, quando ocorrer:
I – Omissão de
prestação de contas pelo descumprimento do caput deste artigo;
II – Utilização dos
recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE.
Art. 7º O restabelecimento
dos repasses dos recursos do PMDDE às unidades Executoras ocorrerá quando a
prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada na forma prevista do
Art. 6º.
Art. 8º O gestor
responsável pela prestação de contas, que permitir inserir documentos ou
declarações falsas, com fim de alterar a verdade sobre os fatos, será
responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 9ºA fiscalização da
aplicação dos recursos financeiros relativos ao PMDDE é de competência do
Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica,
da Secretaria Municipal de Finanças, da Secretaria Municipal de Administração,
do Ministério Público, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo.
Art. 10 A presente Lei será
regulamentada através de portaria emitida pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
Art. 11 As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das Verbas
Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 26 de junho de 2009
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.