REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.573, DE 05 DE JANEIRO DE 2015

 

LEI MUNICIPAL Nº 932, DE 26 DE JUNHO DE 2009

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OS CONSELHOS DE ESCOLA PARA REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PMDDE – PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.”

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de repasse de recursos financeiros com as escolas públicas municipais através do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola no âmbito do Município de Marechal Floriano - ES.

 

Art. 2º Os recursos financeiros transferidos à conta das unidades executoras destinam-se a cobertura de despesas de custeio e manutenção das instalações. De forma a contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, devendo ser empregado:

 

I – Na manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar;

 

II – No pagamento de contas de telefone e internet;

 

III – Na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola.

 

Parágrafo único. Por unidade executora entende-se o órgão responsável pela formalização dos processos de adesão, habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos.

 

Art. 3° Os recursos financeiros serão repassados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

 

Art. 4º O montante devido, anualmente, a cada escola beneficiária será calculado de acordo com o número de alunos matriculados na escola, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do repasse.

 

§ 1º Para efeito de cálculo as escolas receberão um valor per capta de acordo com o número de matrículas:

 

I – Escolas com até 200 (duzentos) alunos o valor per capta será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por ano;

 

II – Escolas com ou mais de 201 (duzentos e um) alunos o valor per capta será de R$ 20,00 (vinte reais) por ano.

 

Art. 5° Os recursos transferidos a conta do PMDDE, deverão ser creditados, mantidos e geridos em contas distintas e específicas.

 

Art. 6° A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos deverão ser apresentadas ao final de cada trimestre, constituída do Demonstrativo de Receita e da Despesa e dos pagamentos efetuados, da relação de bens adquiridos ou produzidos e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos.

 

§ 1º As prestações de contas serão apresentadas até o último dia útil do trimestre a que se refere à parcela, tendo como data limite para a apresentação da prestação de contas do último repasse o dia 31 de dezembro do ano do repasse.

 

§ 2º Na hipótese da prestação de contas não vier a ser apresentada, ou não vir a ser aprovada, a Unidade Executora será notificada e estabelecer-se-á um prazo de 30 dias para a sua apresentação ou regularização junto ao órgão competente.

 

§ 3º Não será liberado novo recurso, quando ocorrer:

 

I – Omissão de prestação de contas pelo descumprimento do caput deste artigo;

 

II – Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE.

 

Art. 7º O restabelecimento dos repasses dos recursos do PMDDE às unidades Executoras ocorrerá quando a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada na forma prevista do Art. 6º.

 

Art. 8º O gestor responsável pela prestação de contas, que permitir inserir documentos ou declarações falsas, com fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 9ºA fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PMDDE é de competência do Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica, da Secretaria Municipal de Finanças, da Secretaria Municipal de Administração, do Ministério Público, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada através de portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das Verbas Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 26 de junho de 2009

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.