LEI MUNICIPAL Nº 933, DE 09 DE JULHO DE 2009

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Planejamento Familiar no Município de Marechal Floriano – ES.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se Planejamento Familiar como conjunto de ações de regulamentação de fecundidade que garante direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

 

Art. 2º O Planejamento Familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de entendimento global e integral à saúde.

 

Art. 3º O Planejamento Familiar orienta-se por ações preventivas, educativas, e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulamentação de fecundidade.

 

Parágrafo único. O Gestor Municipal promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação de pessoal técnico, visando à promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.

 

Art. 4º É dever do Gestor Municipal, em associação, no que couber, às instâncias competentes do sistema educacional, promover as condições e os recursos informativos educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do Planejamento Familiar.

                           

Art. 5º Para o exercício do direito ao Planejamento Familiar serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a saúde e a vida das pessoas, garantidas a liberdade de opção.

 

Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput desse artigo só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clinico e com informações sobre seus riscos, vantagens, desvantagens e eficiência.

                           

Art. 6º Com relação à esterilização cirúrgica voluntária, somente será permitida nas seguintes situações:

 

I - Em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou, pelo menos com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manutenção da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado a pessoa interessada o serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a estimulação precoce.

 

II - Risco à vida ou à saúde da mulher e / ou feto ou bebê, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

 

§ 1º É condição para que se realize   a esterilização, o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

 

§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto no caso de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

 

§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade na forma do Parágrafo 1º expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados, incapacidade mental temporária ou permanente.

 

§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito.

                  

Art. 7º Para execução dos serviços criados por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com serviços públicos e em caráter complementar, com a iniciativa privada.

 

Art. 8º É vedada a exigência de atestado de esterilização para quaisquer fins.

 

Art. 9º Para casais sem filhos, jovens e adolescentes será desenvolvida uma assistência educacional, clínica e psicológica com orientação contraceptiva e de auxílio à reprodução para os que assim desejarem.

 

Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a fiscalização da correta aplicação da presente Lei e de seu regulamento.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das Verbas Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 12 Aplica-se no que couber à presente Lei, as disposições da Lei Federal nº 9263/96, de 12 de janeiro de 1996.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 09 de julho de 2009

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.