LEI MUNICIPAL Nº 935, DE 09 DE JULHO DE
2009
“DISPÕE
SOBRE O CALÇAMENTO DE RUAS DE POUCO TRAFEGO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL
FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a usar materiais alternativos à pavimentação asfáltica nas vias de pouco tráfego e passeios públicos no município de Marechal Floriano.
Parágrafo único. Os materiais alternativos, ora chamados ecológicos a que se refere o caput deste artigo são:
I – Blocos pré-moldados;
II – Paralelepípedos;
III – Pisos vazados;
IV – Pisos fabricados com materiais porosos.
Art. 2º Nos passeios e calçadas deverá existir ao redor das árvores da arborização pública, uma área de infiltração de água em formato quadrangular, com dimensões mínimas de 0,60m x 0,60m.
§ 1º A área de infiltração ao redor das árvores da arborização pública poderá apresentar dimensões maiores e formatos diversos, inclusive com ajardinamento e aproveitamento paisagístico, mediante prévia autorização do órgão competente, a requerimento do interessado, instruído com a apresentação do projeto construtivo e paisagístico.
§ 2º No revestimento das calçadas onde não houver posteamento deverão ser deixadas, ao longo das guias e a distâncias estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura, aberturas de 0,60m x 0,60m, com acabamento adequado, para a arborização, que deverá ser efetuada pela Prefeitura.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 09 de julho de 2009
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.