Lei MUNICIPAL nº 941, DE 28 DE AGOSTO DE 2009
“DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE
TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – ES.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A autorização, a título precário, para o transporte de trabalhadores rurais do Município de Marechal Floriano será emitida para os veículos nas situações descritas nesta Lei, sem prejuízo das disposições previstas na legislação civil, trabalhista e no Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
2º
Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I – Autorização: ato unilateral,
precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, obrigatória para todos os veículos que
realizam transporte de trabalhadores rurais no Município de Marechal Floriano;
II – Ônibus: veículo automotor de
transporte coletivo com capacidade para mais de vinte assentos;
III – Microônibus e Utilitários:
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade entre nove e vinte
assentos, inclusive o do condutor;
IV – Veículo de Carga: veículo
automotor de transporte de carga que, obedecidos aos requisitos desta Lei,
poderá transportar trabalhadores rurais nas estradas rurais e rodovias
existentes na circunscrição do Município de Marechal Floriano.
Art.
3º
A autorização de que trata o Inciso I, do art. 2º desta Lei, será emitida ao
interessado, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e
deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Prazo de validade de até 12 (doze)
meses;
II – Não ultrapassar o prazo de
vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
III – Não ultrapassar o período de
vigência do seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador
transportado, devendo possuir cláusula que possibilite a cobertura de Despesas
Médica Hospitalares, indenizando por morte ou invalidez permanente;
IV – Em se tratando de veículo de
carga, o mesmo somente será autorizado preenchidos os seguintes requisitos:
a) bancos com encostos, fixados na
estrutura da carroceria;
b)
carroceria, com guardas altas em todo os seu perímetro;
c)
cobertura.
V – Possuir
equipamento com registrador instantâneo e inalterável de velocidade.
§
1º
O transporte de que trata o inciso IV deste artigo, somente poderá se
autorizado para transporte de trabalhadores rurais, quando da realização de
trabalho na zona rural do município.
§ 2º Exclui-se do estabelecido neste artigo, a Concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino, mesmo que nos limites da jurisdição do Município, nos seguintes casos:
I – Migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;
II – Migrações internas, decorrentes de assentamento agrícola;
III – Viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus;
IV – Transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agro-industriais, enquanto durar a execução dessas obras e empreendimentos;
V – Atendimento das necessidades de execução, manutenção
ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.
Art.
4º O
requerimento para autorização do serviço de transporte de trabalhadores rurais
deverá ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal, direcionado à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e deverá conter os seguintes
documentos:
I – Recolhimento da taxa no valor de
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em favor do Município de Marechal Floriano;
II – Requerimento formulado pelo
proprietário do veículo;
III – Cópia autenticada do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
IV – Cópia autenticada da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo, nos termos do Código de
Trânsito Brasileiro;
V – Certidão negativa do registro de
distribuição criminal do condutor do veículo, nos termos do art. 329, do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art.
5º
Satisfeitos os requisitos numerados no art. 3º e 4º, a autoridade competente
estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança,
definindo os seguintes elementos técnicos:
I – o número de passageiros (lotação)
a ser transportado;
II – O local de origem e o destino do transporte, podendo ter mais de um roteiro;
III – O itinerário a ser percorrido;
IV – O prazo de validade da
autorização.
Art.
6º O
número máximo de pessoas admitidas no transporte em veículos de carga será
calculado na base de 35dm² (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil
na carroceria por pessoa.
Art.
7º
Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser
utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”.
Art.
8º
A autorização de que trata esta Lei, poderá ser cassada a qualquer momento pelo
descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, independente das
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações
previstas em Lei.
Art. 9º Em nenhuma
hipótese, independentemente do tipo de veículo utilizado será permitido o
transporte de passageiros em pé, ou acima da capacidade do veículo.
Art. 10 O
acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas por esta
Lei, serão exercidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por
meio de divisão específica e agente designado.
Art.
11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano - ES, 28 de agosto de 2009.
ELIANE
PAES LORENZONI
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.