Lei MUNICIPAL nº 941, DE 28 DE AGOSTO DE 2009

 

“DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO – ES.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A autorização, a título precário, para o transporte de trabalhadores rurais do Município de Marechal Floriano será emitida para os veículos nas situações descritas nesta Lei, sem prejuízo das disposições previstas na legislação civil, trabalhista e no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:

 

I – Autorização: ato unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, obrigatória para todos os veículos que realizam transporte de trabalhadores rurais no Município de Marechal Floriano;

 

II – Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte assentos;

 

III – Microônibus e Utilitários: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade entre nove e vinte assentos, inclusive o do condutor;

 

IV – Veículo de Carga: veículo automotor de transporte de carga que, obedecidos aos requisitos desta Lei, poderá transportar trabalhadores rurais nas estradas rurais e rodovias existentes na circunscrição do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 3º A autorização de que trata o Inciso I, do art. 2º desta Lei, será emitida ao interessado, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – Prazo de validade de até 12 (doze) meses;

 

II – Não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

 

III – Não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, devendo possuir cláusula que possibilite a cobertura de Despesas Médica Hospitalares, indenizando por morte ou invalidez permanente;

 

IV – Em se tratando de veículo de carga, o mesmo somente será autorizado preenchidos os seguintes requisitos:

 

a) bancos com encostos, fixados na estrutura da carroceria;

b) carroceria, com guardas altas em todo os seu perímetro;

c) cobertura.

 

V – Possuir equipamento com registrador instantâneo e inalterável de velocidade.

 

§ 1º O transporte de que trata o inciso IV deste artigo, somente poderá se autorizado para transporte de trabalhadores rurais, quando da realização de trabalho na zona rural do município.

 

§ 2º Exclui-se do estabelecido neste artigo, a Concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino, mesmo que nos limites da jurisdição do Município, nos seguintes casos:

 

I – Migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;

 

II – Migrações internas, decorrentes de assentamento agrícola;

 

III – Viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus;

 

IV – Transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agro-industriais, enquanto durar a execução dessas obras e empreendimentos;

 

V – Atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.

 

Art. 4º O requerimento para autorização do serviço de transporte de trabalhadores rurais deverá ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal, direcionado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e deverá conter os seguintes documentos:

 

I – Recolhimento da taxa no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em favor do Município de Marechal Floriano;

 

II – Requerimento formulado pelo proprietário do veículo;

 

III – Cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

 

IV – Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

 

V – Certidão negativa do registro de distribuição criminal do condutor do veículo, nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 5º Satisfeitos os requisitos numerados no art. 3º e 4º, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:

 

I – o número de passageiros (lotação) a ser transportado;

 

II – O local de origem e o destino  do transporte, podendo ter mais de um roteiro;

 

III – O itinerário a ser percorrido;

 

IV – O prazo de validade da autorização.

 

Art. 6º O número máximo de pessoas admitidas no transporte em veículos de carga será calculado na base de 35dm² (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil na carroceria por pessoa.

 

Art. 7º Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”.

 

Art. 8º A autorização de que trata esta Lei, poderá ser cassada a qualquer momento pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, independente das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações previstas em Lei.

 

Art. 9º Em nenhuma hipótese, independentemente do tipo de veículo utilizado será permitido o transporte de passageiros em pé, ou acima da capacidade do veículo.

 

Art. 10 O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas por esta Lei, serão exercidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por meio de divisão específica e agente designado.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 28 de agosto de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.