Lei MUNICIPAL nº 943, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ISENTAR IDOSO
ACIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS DO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o idoso acima de 60 (sessenta) anos do pagamento da taxa de iluminação pública.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica somente aos contribuintes que atenderem aos seguintes requisitos:
I – Munícipes com 60 (sessenta) anos ou mais, domiciliados neste Município e que tenham renda mensal igual ou inferior que 02 (dois) salários mínimos;
II – Sejam proprietários do imóvel há mais de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei;
III – Não possuam débitos com o Fisco Municipal;
IV – Residam no imóvel do qual requerer a isenção;
V – Possuam um único imóvel em seu nome.
Art.
2º
Para fazer jus a isenção descrita na presente Lei, os contribuintes deverão
requerê-la junto ao Fisco Municipal.
Art.
3º
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de
importâncias recolhidas anteriormente a sua publicação.
Art.
4º Fica
o Poder Executivo Municipal obrigado para a execução desta Lei, a apresentar
medidas compensatórias de acordo com os artigos 14 e seguintes da Lei
Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
5º
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano - ES, 14 de setembro de
2009.
ELIANE
PAES LORENZONI
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.