Lei MUNICIPAL nº 943, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ISENTAR IDOSO ACIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS DO PAGAMENTO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar o idoso acima de 60 (sessenta) anos do pagamento da taxa de iluminação pública.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica somente aos contribuintes que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I – Munícipes com 60 (sessenta) anos ou mais, domiciliados neste Município e que tenham renda mensal igual ou inferior que 02 (dois) salários mínimos;

 

II – Sejam proprietários do imóvel há mais de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei;

 

III – Não possuam débitos com o Fisco Municipal;

 

IV – Residam no imóvel do qual requerer a isenção;

 

V – Possuam um único imóvel em seu nome.

 

Art. 2º Para fazer jus a isenção descrita na presente Lei, os contribuintes deverão requerê-la junto ao Fisco Municipal.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente a sua publicação.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado para a execução desta Lei, a apresentar medidas compensatórias de acordo com os artigos 14 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 14 de setembro de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.