Lei MUNICIPAL nº 944, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES AO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto fechado, seja público ou privado, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim, considerados, dentre outros:

 

I - Os elevadores de prédios públicos ou residenciais;

 

II - O interior dos meios de transporte coletivo urbanos;

 

III - Os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde;

 

IV - Os auditórios, salas de conferências ou de convenções;

 

V - A casas de música e de espetáculos, bem conto quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento;

 

VI - Os museus, teatros salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

 

VII - Nas dependências dos órgãos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

VIII - O interior de estabelecimentos comerciais, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centos Comerciais, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias;

 

IX - Os estabelecimentos escolares do ensino fundamental, médio e superior;

 

X - As garagens de prédios públicos e edifícios comerciais e residenciais;

 

XI - O interior de veículos destinados a serviços de táxi;

 

XII - Os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão;

 

XIII - O interior de ginásios esportivos, academias de ginástica e locais destinados a prática de exercícios físicos e desportivos;

 

XIV - O interior das agências bancárias e estabelecimentos de créditos;

 

XV - O interior das agências de correios e telégrafos;

 

XVI – Casas lotéricas, barbearias, institutos de beleza;

 

XVII - Templos de igrejas e casas de culto religioso;

 

XVIII - O interior dos velórios;

 

XIX - Consultórios médicos e odontológicos do serviço público de saúde;

 

XX - O interior das floriculturas e consultórios veterinários;

 

XXI - Bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

 

§ 2° Nos locais previstos nos parágrafos deste artigo deverá ser afixado aviso de proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização.

 

Art. 2º Os responsáveis pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local.

 

Art. 3º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

 

§ 1º O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

 

a)    exposição do fato e suas circunstâncias;

b)    A declaração, sob as pensas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

c)    A identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

 

§ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado para a execução desta Lei, a apresentar medidas compensatórias de acordo com os artigos 14 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 5º Esta Lei não se aplica.

 

I – Aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígero faça parte do ritual;

 

II – Às instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

 

III – Às vias públicas e os espaços ao ar livre;

 

IV – Às residências;

 

V – Aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

 

VI – Aos bares, boates, restaurantes, churrascarias e lanchonetes que possuam áreas para fumantes, fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

 

§ 1º Nos locais indicados nos incisos I, II, V e VI deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

 

§ 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal instalar locais próprios para depósito dos restos de cigarro (guimbas ou bituca).

 

Art. 6º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.

 

§ 2º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por Lei, além da nocividade do fumo à saúde.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, a fiscalização desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 14 de setembro de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.