Lei MUNICIPAL nº 947, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
“ISENTA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA DO PAGAMENTO DE
MULTAS DE TRÂNSITO, LOTADOS NO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL
FLORIANO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os motoristas de ambulância lotados no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal isentos do pagamento de multas de trânsito ocasionadas em função de excesso de velocidade, estacionamento indevido e avanço de sinal quando em serviço de urgência e emergência e desde que devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarmes sonoros e iluminação.
Parágrafo único. Caso não seja comprovada a urgência e emergência em que ocasionou a Infração e suas penalidades, a mesma será de responsabilidade do Motorista infrator.
Art. 2º Para fazer jus a isenção deve o servidor motorista apresentar relatório e documentação que comprove estar a serviço em situação de urgência e emergência.
Parágrafo único. Para exercício de pleno direito de defesa disposto no “caput”, deverá o Poder Executivo, sempre que for notificado da autuação, comunicar no prazo de 01 (um) dia o motorista responsável pela infração.
Art. 3º Provando o motorista sua isenção de culpa ou excludente de ilicitude, nos temos desta Lei e conforme disposto no Art. 29, VII, da Lei Federal 9.504/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), fica vedado qualquer espécie de desconto na remuneração do servidor.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos que se fizerem
necessários para regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano - ES, 21 de setembro de
2009.
ELIANE
PAES LORENZONI
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.