Lei MUNICIPAL nº 947, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009

 

“ISENTA OS MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, LOTADOS NO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os motoristas de ambulância lotados no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal isentos do pagamento de multas de trânsito ocasionadas em função de excesso de velocidade, estacionamento indevido e avanço de sinal quando em serviço de urgência e emergência e desde que devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarmes sonoros e iluminação.

 

Parágrafo único. Caso não seja comprovada a urgência e emergência em que ocasionou a Infração e suas penalidades, a mesma será de responsabilidade do Motorista infrator.

 

Art. 2º Para fazer jus a isenção deve o servidor motorista apresentar relatório e documentação que comprove estar a serviço em situação de urgência e emergência.

 

Parágrafo único. Para exercício de pleno direito de defesa disposto no “caput”, deverá o Poder Executivo, sempre que for notificado da autuação, comunicar no prazo de 01 (um) dia o motorista responsável pela infração.

 

Art. 3º Provando o motorista sua isenção de culpa ou excludente de ilicitude, nos temos desta Lei e conforme disposto no Art. 29, VII, da Lei Federal 9.504/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), fica vedado qualquer espécie de desconto na remuneração do servidor.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para regulamentar esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 21 de setembro de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.