Lei MUNICIPAL nº 948, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO EM PROL DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS QUE POSSUEM NASCENTE DE ÁGUA.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo aos proprietários de área de terrenos que possuem nascentes de água, situados no Município de Marechal Floriano, com o objetivo de proteger e preservar as referidas fontes de água.

 

Parágrafo único. O incentivo descrito na forma do presente artigo, poderá ser promovido através de doação de produtos fertilizantes que favoreçam a preservação das nascentes, de mudas de vegetação propícia ao desenvolvimento do solo e outros.

 

Art. 2º Como suporte do programa o Município assegurará ao proprietário acompanhamento técnico, através de profissional qualificado, objetivando alcançar total segurança e correta aplicação dos produtos.

 

Art. 3º O controle da execução do programa ficará sob a condução da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que promoverá a devida e concreta instrução das pessoas envolvidas que orientará como manter a preservação e conservação da nascente, e, quanto a adoção de medidas na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem, queimadas etc... nas áreas próximas às nascentes.

 

Parágrafo único. Este trabalho de preservação às nascentes, será feito somente com autorização do proprietário da terra, estando ele de acordo com o programa de preservação das nascentes.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente organizará cadastro de todos os terrenos que possuem nascentes de águas, devendo conter os dados do proprietário, com a finalidade de garantir o controle expresso nos termos do art. 3º.

 

Art. 5º O Poder Executivo também orientará através de seus órgãos competentes, a construção de caixas de depósito de água para garantir o consumo aos animais.

 

Art. 6º O Poder Executivo conferirá ao proprietário que acatar o Programa, o “título de Amigo da Natureza”.

 

§ 1º O título será confeccionado de acordo com o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º O Poder Executivo fará a entrega do “título de Amigo da Natureza”, no Dia do Meio Ambiente, celebrado em 05 de junho de cada ano.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 02 de outubro de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.