A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do Art. 11 da Lei Municipal n 0 675, de 30 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O Fundo da Infância e Adolescência será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município, no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da arrecadação total do município;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Doações dos contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos fiscais;
IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
V - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VI - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, federais e estaduais, internacionais, para o repasse a entidades governamentais c não governamentais executoras de programas e projetos da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
VII - Multas advindas do Poder Judiciário por infração administrativa aos artigos 213/214 e 245 à 258 do Estatuto da Criança e dos Adolescente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 15 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.