A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino de Marechal Floriano - ES.
Parágrafo Único. A referida proibição contempla os alunos e professores da rede municipal de ensino.
Art. 2º Fica facultado ao Poder Executivo e à Secretaria de Educação de Marechal Florian baixai- as medidas cabíveis à execução e regulamentação da presente Lei.
Parágrafo Único. Torna-se obrigatória a fixação de placas e cartazes nas dependências das escolas e nas áreas de acesso para orientação dos estudantes e professores sobre a referida proibição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 15 de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.