Lei MUNICPAL nº 955, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 1º O sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Marechal Floriano será administrado pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, de acordo com as disposições constantes do Código Nacional de Trânsito – CNT, desta Lei e das normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIÇOS

 

Art. 2º Os Serviços integrantes do Sistema são classificados em:

 

I – Regulares;

 

II – Semi-regulares;

 

III – Experimentais.

 

§ 1º Regulares são os serviços básicos do sistema, executados de forma contínua e permanente pelas linhas de transporte coletivo, em regime de horários e trajetos pré-estabelecidos.

 

§ 2º Semi-regulares são os serviços que, considerando a ausência de transportes coletivos organizados, prestam-se a conjugar mais do que um tipo de serviço.

 

§ 3º Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para verificação de viabilidade, antes de sua implantação definitiva, a critério do Poder Executivo, através de ato específico.

 

Art. 3º Linha é o serviço regular executado segundo regras operacionais próprias e com itinerário, pontos de parada e terminais previamente estabelecidos em função da demanda.

 

§ 1º A criação da depende:

 

I – De prévio levantamento estatístico destinado a apurar a necessidade dos usuários.

 

II – Da viabilidade sócio-econômica de sua exploração.

 

III – De exame de citação da área econômica abrangida, com o objetivo de evitar interferências em linhas existentes.

 

§ 2º Não constitui nova linha, desde que a mesma diretriz:

 

I – O prolongamento.

 

II – A redução.

 

III – A alteração do itinerário.

 

§ 3º A delegação de conversão de linha fica condicionada às regras de adjudicação e ao regime previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DAS LINHAS

 

Art. 4º O transporte coletivo poderá ser explorado:

 

I – Diretamente pela administração municipal ou por entidade que lhe seja vinculada.

 

II – Mediante concessão, permissão de autorização, se for o caso, para exploração dos serviços regulares de linha, prestados por Contrato, após prévia licitação.

 

II – Mediante autorização, para exploração de serviços experimentais, especiais do tipo escolar ou industrial, extraordinários e semi-regulares.

 

§ 1º A concessão é expedida pelo prazo de (05) cinco anos.

 

§ 2º A permissão é expedida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para os serviços experimentais, e de 01 (um) ano, para serviço especial do tipo escolar ou industrial.

 

§ 2º A autorização para exploração de serviços experimentais e especiais do tipo escolar ou industrial é de um (um) ano. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.213, de 01 de abril de 2013)

 

§ 3º A autorização é expedida pelo tempo que for fixado em termo próprio.

 

§ 4º Os prazos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser prorrogados ou renovados por iguais períodos, respeitadas as disposições desta Lei.

 

§ 5º Os serviços experimentais poderão ser explorados diretamente pelo Poder Público Municipal ou por entidades concessionárias de serviços públicos, podendo ser autorizada a exploração da mesma linha, por mais de um interessado, respeitado o disposto nensta Lei.

 

§ 6º As permissões e autorizações são expedidas a título precário, não gerando direito para a entidade que as obtiver, e podendo ser rescindidas a qualquer momento, desde que, no caso dos transportes semi-regulares, haja sua elevação à condição de transportes regulares e se proceda à devida licitação, para exploração do serviço.

 

§ 7º A exploração do transporte coletivo está condicionada à:

 

I – Apresentação da documentação exigível na forma de normas complementares a esta Lei.

 

II – Prévia vistoria dos veículos a serem utilizados.

 

III – Obrigação da entidade que o explora de manter os veículos em estado de conservação e funcionamento compatíveis com a plena segurança e conforto dos usuários.

 

IV – Inspeção periódica e fiscalização permanente dos veículos e das instalações da empresa.

 

CAPÍTULO V

DA ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

Art. 5º A regra geral para a prestação dos serviços de exploração do transporte coletivo é a prévia licitação pública.

 

Parágrafo único. A participação na licitação implicará na aceitação integral e irretratável dos termos desta Lei e do ato convocatório, seus anexos e instruções.

 

Art. 6º A licitação será convocada por Edital, onde serão indicadas as Leis Vigentes.

 

Seção V

Do Contrato de Concessão

 

Art. 7º A execução e exploração do transporte coletivo, mediante concessão, obrigatoriamente objeto de prévia licitação, serão formalizados de acordo com a Lei 8.666/1993.

 

§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal fixar as tarifas e revê-las, periodicamente, de modo a promover a justa remuneração do capital, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 2º Ainda caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação do(s) itinerário(s) e terminais da(s) linha(s) com cláusula de reserva ao concedente do direito de efetuar as alterações cabíveis, em função dos objetivos de planejamento dos transportes.

 

Art. 8º Os contratos de concessão poderão ser:

 

I – Renovados.

 

II – Suspensos parcialmente.

 

III – Extintos.

 

§ 1º Renovação importa em prorrogação, com modificação ou acréscimo de outras condições contratuais, após prévia licitação.

 

§ 2º Suspensão parcial ocorrerá quando a concessionária, comprovadamente, por motivos considerados justos pela Secretaria de Administração e Finanças e sem prejuízo ao interesse público, não puder dar integral cumprimento às condições contratuais, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3º A suspensão parcial, quando ocorrer será feita pela Secretaria de Administração, que diligenciará a adequação dos termos do contrato, de modo a trazê-lo às reais possibilidades da concessionária.

 

§ 4º A extinção poderá ocorrer por motivos de conclusão do prazo da concessão ou de denúncia do contrato, quando a concessionária não estiver cumprindo com as suas obrigações previstas nesta Lei e Regulamento.

 

Art. 9º Ocorrerá denúncia do contrato de concessão por:

 

I – Mútuo acordo entre as partes.

 

II – Resgate ou encampação da concessão.

 

III – Cassação da concessão.

 

IV – Falência ou insolvência da concessionária.

 

V – Extinção da concessionária, quando se tratar de uma pessoa jurídica, e morte, se tratar de pessoa física.

 

VI – Superveniência de Lei ou decisão judicial que caracterize a inexigibilidade do contrato.

 

§ 1º Ocorrendo acordo mútuo, as partes decidirão sobre os bens reversíveis, o procedimento da respectiva avaliação e as condições de pagamento da indenização, podendo fazer incidir a indenização, apenas, sobre parte dos bens.

 

§ 2º O resgate ou a encampação constitui a retomada dos serviços pela Secretaria de Administração, na vigência do prazo contratual, por motivo de conveniência ou interesse público administrativo, limitando-se o direito da concessionária à justa indenização dos bens reversíveis.

 

§ 3º A cassação constitui sanção aplicável por inadimplência reiterada de cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade ou capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa da concessionária.

 

§ 4º Em caso de cassação, o Chefe do Poder Executivo Municipal decidirá, a seu exclusive critério, se receberá, total ou parcialmente os bens reversíveis.

 

§ 5º A falência e a insolvência, devidamente caracterizadas, operam, de pleno direito à extinção do contrato de concessão.

 

§ 6º A transformação da natureza jurídica da sociedade e alterações de sua Razão Social não se equiparam à extinção da concessionária, para os efeitos da denúncia do contrato de concessão.

 

§ 7º Se a denúncia do contrato decorrer de Lei, serão aplicadas as condições para rescisão por mútuo acordo, conforme o disposto no parágrafo 1º destes artigos e, se decorrer de decisão jurídica, observar-se-á o que dispuser a decisão.

 

Seção VI

Do Termo de Permissão e Autorização

 

Art. 10 A execução e exploração do transporte coletivo, mediante permissão e autorização, somente serão concedidas após satisfeitas as seguintes formalidades:

 

I – Para pessoas físicas:

 

a) Requerimento preenchido e assinado pela parte interessada, o qual deverá dar entrada no protocolo da C

b) Fotocópia autenticada do Certificado de Registro do(s) veículo(s).

 

II – Para as pessoas jurídicas:

 

a) Requerimento preenchido e assinado pela parte interessada, o qual deverá dar entrada no protocolo da Secretaria de Administração e Finanças.

b) Fotocópia autenticada do Certificado de Registro do(s) veículo(s).

c) Prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos da Lei Vigente.

d) Inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

e) Quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

f) Certidão de regularização junto ao INSS e FGTS.

 

Art. 11 A execução e exploração do transporte coletivo, mediante permissão e autorização, será formalizada através de termo próprio, firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo representante legal da permissionária e por duas testemunhas.

 

Seção VII

Da Dispensa de Licitação

 

Art. 12 Independem de licitação:

 

I – Os serviços experimentais, referidos no artigo 2º desta lei.

 

II – A criação de linha resultante de fusão de duas linhas regularmente exploradas por uma mesma empresa, mediante contrato de concessão, observado que a exploração de linha criada caberá à concessionária das linhas objeto de fusão.

 

§ 1º A dispensa da licitação dependerá, sempre, de justificativa da Secretaria de Administração, homologada pelo Chefe do Executivo Municipal e será, obrigatoriamente, fundamentada em função do disposto na legislação vigente.

 

§ 2º Ocorrendo o caso previsto no inciso II deste artigo, caberá um adendo ao contrato de concessão correspondente.

 

CAPÍTULO VI

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 13 Cabe à Secretaria de Administração a transferência de linhas de transporte coletivo.

 

Art. 14 A transferência depende:

 

I – De comprovada conveniência administrativa, assegurado o interesse público.

 

II – De prévio requerimento, assinado conjuntamente pelo cedente e pelo cessionário, devidamente instruído com a documentação exigida para a habilitação preliminar em licitações no que se refere ao cessionário.

 

III – De prévia e rigorosa investigação procedida pela Secretaria de Administração, junto à idoneidade moral e à capacidade técnica, financeira, operacional e administrativa do cessionário.

 

§ 1º A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão, no qual todos os direitos e obrigações integrantes do contrato de concessão vigente passarão ao concessionário, pelo prazo restante de duração do contrato transferido.

 

§ 2º A mudança do controle acionário da empresa é considerada como transferência.

 

TÍTULO I

DA OPERADORA DO SISTEMA

 

CAPÍTULO II

DOS HORÁRIOS E VIAGENS

 

Art. 15 Os horários decorrem da demanda e podem ser aumentados, reduzidos ou alterados em função de suas variações ou do interesse do público usuário.

 

§ 1º A alteração de horário poderá ser feita através de expediente, por determinação da Secretaria de Administração, ou a requerimento da concessionária.

 

§ 2º Cada linha possuirá seu programa de horários, devidamente aprovado e fiscalizado pela Secretaria competente, expedido através de ordem de serviço.

 

Art. 16 As viagens classificam-se em:

 

I – Comuns.

 

II – Semi-expressas.

 

§ 1º Viagem comum é a que observa todos os pontos de parada e estações de escala de linha.

 

§ 2º Viagem semi-expressa é a que tem escala em reduzido número de paradas intermediárias.

 

Art. 17 Ocorrendo avaria no veículo em viagem, a concessionária providenciará a imediata substituição da unidade avariada, sem cobrança de nova tarifa, ou a devolução da importância correspondente à tarifa paga.

 

CAPÍTULO II

DA TARIFA

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 18 A tarifa será revisada periodicamente, com o objetivo de se ajustá-la às variações da conjuntura setorial da economia dos transportes.

 

Art. 19 O processo visando o reajuste tarifário poderá ser iniciado mediante requerimento da concessionária.

 

Art. 20 Cabem à Secretaria de Administração os estudos relativos à tarifa, ou seu reajuste e, ainda, estabelecer uma sistemática de coleta de informações juntos às empresas.

 

Art. 21 Os estudos, devidamente instruídos, serão submetidos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que aprovará nova tarifa, por Decreto.

 

Seção II

Do Regime Tarifário

 

Art. 22 A Secretaria de Administração, experimentalmente, um ou mais regimes tarifários, com o objetivo de verificar sua adequação ao sistema de transporte coletivo.

 

Art. 23 A tarifa pode ser:

 

I – Comum.

 

II – Especial.

 

§ 1º Tarifa comum é o padrão do sistema de transporte coletivo, instituída, de modo geral, para os serviços regulares.

 

§ 2º Tarifa especial constitui exceção de padrão e é constituída:

 

I – Para os serviços regulares opcionais, em função da capacidade e qualidade dos equipamentos integrantes dos veículos.

 

II – Para os tipos de viagens expressas ou semi-expressas, constatadas com apenas uma finalidade.

 

Art. 24 Na fixação das tarifas será assegurado abatimento nos preços das passagens de ônibus, de 50% (cinqüenta por cento) para estudantes.

 

Art. 25 Será gratuito:

 

I – O transporte de crianças de até 05 (cinco) anos de idade, acompanhadas de pessoa responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante.

 

II – O transporte de carteiros e policiais militares em serviço, quando devidamente fardados.

 

III – Aos idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante apresentação de documento comprobatório.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 26 Cabe à Secretaria de Administração determinar:

 

I – Os horários.

 

II – Os itinerários.

 

III – Os pontos intermediários e terminais.

 

IV – A lotação máxima dos veículos.

 

V – O número de veículos necessários para cada linha.

 

VI – As características dos veículos em operação.

 

Art. 27 Periodicamente, a Secretaria da Administração fará avaliações sobre o nível de atendimento das linhas e exigirá da concessionária a imediata normalização dos serviços quando entendê-las deficiente.

 

Art. 28 Nos veículos de transporte coletivo, em que se permitam passageiros de pé, ficarão reservados, em cada unidade, pelo menos 05 (cinco) assentos para senhoras grávidas ou com crianças no colo, inválidos e pessoas de notória idade avançada.

 

§ 1º Os usuários que estiverem ocupando esses assentos ficam obrigados, pela ordem, a desocupá-las à medida que os beneficiários se apresentem.

 

§ 2º A concessionária identificará esses assentos, com aviso de advertência, que será padronizado pela Secretaria de Administração.

 

Art. 29 O transporte será recusado:

 

I – Aos que estiverem embriagados ou afetados por doenças contagiosas.

 

II – Aos que, por sua conduta, comprometam, de qualquer forma, a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais usuários.

 

III – Quando a lotação do veículo estiver completa.

 

Art. 30 O pessoal em serviços nos veículos, quando necessário, deverá solicitar a intervenção da autoridade policial para retirar do veículo o usuário que se comportar de forma incompatível com o ambiente.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL DE OPERAÇÕES

 

Art. 31 O pessoal de operações era selecionado mediante procedimento de verificação adequado.

 

§ 1º As concessionárias adotarão métodos de capacitação de seu pessoal, especialmente dos que desempenham funções relacionadas com a segurança do transporte e com o trato direto com o público.

 

§ 2º A secretaria de Administração solicitará o afastamento de qualquer preposto da concessionária, sempre que em apuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação do dever, observado o disposto em Lei ou em instruções administrativas pertinentes.

 

Art. 32 O pessoal de operações que exerce atividade junto ao público deverá:

 

I – Conduzir-se com atenção e urbanidade.

 

II – Apresentar-se corretamente uniformizado e identificado.

 

III – Prestar informações aos usuários.

 

IV – Colaborar com a fiscalização da Secretaria de Administração e de qualquer outro órgão sucumbido de fiscalizar o transporte.

 

Art. 33 Sem prejuízo das obrigações gerais da legislação de trânsito, os motoristas dos veículos de transportes coletivos são obrigados a:

 

I – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários.

 

II – Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência.

 

III – Não fumar, quando na direção, nem ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalos das jornadas, ou antes, de assumir a direção.

 

IV – Prestar socorro aos usuários feridos em caso de sinistro.

 

V – Diligenciar a obtenção de transporte para os usuários em casos de avaria e interrupção da viagem.

 

VI – Respeitar os itinerários, horários e pontos de parada programada para a linha.

 

VII – Atender aos sinais de paradas nos pontos estabelecidos.

 

VIII – Não embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos de parada.

 

IX – Recusar o transporte de animais, plantas de médios e grandes portes e material inflamável ou corrosivo que comprometam a segurança dos usuários.

 

X – Preencher formulários de informações estatísticas da Prefeitura ou de outros órgãos públicos.

 

XI – Sinalizar o veículo com o sinal “LOTADO”, quando tiver sido atingida a lotação estabelecida.

 

Art. 34 Os cobradores devem cumprir com as obrigações a seguir:

 

I – Cobrar a tarifa em local próprio, restituindo, quando for o caso, a correta importância do troco.

 

II – Não fumar nem permitir que os passageiros o façam.

 

III – Diligenciar para que seja observada a lotação do veículo.

 

CAPÍTULO V

DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

 

Art. 35 Só podem ser concessionárias de linhas, no sistema de transporte coletivo do Município de Marechal Floriano, pessoas físicas ou jurídicas organizadas legalmente para executar e explorar exclusivamente serviços de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 36 São obrigações das empresas de transporte coletivo:

 

I – Estar devidamente organizadas e registradas na Prefeitura e órgãos competentes.

 

II – Dispor de instalações com área necessária para manutenção e estacionamento de veículos.

 

III – Dispor de carro-socorro para rebocar veículos avariados na via pública.

 

IV – Manter atualizadas as estatísticas de oferta e demanda atendidas, bem como a remessa, dentro dos prazos estabelecidos, das informações estatísticas exigidas pela Secretaria de Administração.

 

VI – Manter atualizadas as estatísticas de oferta e demanda atendidas, bem como a remessa, dentro dos prazos estabelecidos, das informações estatísticas exigidas pela Secretaria de Administração.

 

VI – Observar os itinerários e programas de horários aprovados pela Secretaria de Administração.

 

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS

 

Art. 37 Só poderão ser licenciados, para os serviços de transporte coletivo, veículos apropriados às características das vias e logradouros públicos do Município, satisfazendo às condições de conforto, segurança e especificações, segundo as normas e padrões estabelecidos pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º Os veículos de cada concessionária deverão ser registrados na Secretaria de Administração, a requerimento da concessionária, instruído com os seguintes documentos:

 

I – Certificado de Registro do Veículo, acompanhado do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso.

 

II – Comprovante do seguro obrigatório e outros que venham a tornar-se exigíveis.

 

III – Descrição sumária das características do veículo.

 

IV – três fotografias coloridas do veículo, contendo, respectivamente, as vistas frontal, lateral e interior.

 

§ 2º A concessionária somente poderá registrar veículos:

 

I – Próprios.

 

II – Arrendados sob forma de “leasing”.

 

III – Alienados fiduciariamente a instituição financeira.

 

IV – Com reserva de domínio.

 

§ 3º A Secretaria de Administração padronizará os veículos utilizados no sistema de transporte coletivo quanto:

 

I – À capacidade de transporte.

 

II – Aos aspectos externos e arranjo interno.

 

III – Às funções que desempenharão no sistema.

 

§ 4º A pintura e outras característica externas dos veículos obedecerão às normas complementares a serem baixadas pela Secretaria de Administração, não sendo permitidos anúncios publicitários, tanto na parte externa como na parte interna, sem a autorização da Secretaria.

 

Art. 38 A vida útil dos veículos (chassi e carroceria) ônibus e microônibus é de 15 (quinze) e 10 (dez) anos, respectivamente, a contar do ano de sua fabricação.

 

Parágrafo único. A utilização de ônibus e microônibus com mais de 15 (quinze) e 10 (dez) anos, respectivamente, não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) da frota em operação nos serviços.

 

Art. 39 Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e passeio e serão submetidos à vistorias periódicas pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º A Secretaria baixará norma complementar estabelecendo a freqüência das vistorias, conforme o serviço prestado e o tipo de veículo utilizado.

 

§ 2º A Secretaria de Administração poderá exigir a retirada de tráfego de veículo que não preencha condições de conforto e segurança.

 

§ 3º A recusa da concessionária em atender ao disposto no parágrafo anterior pode motivar a apreensão do veículo e sua retenção até a satisfação da exigência.

 

§ 4º Independentemente da vistoria regular, a Secretaria de Administração poderá, quando julgar necessário, proceder a outras vistorias necessárias à segurança e ao conforto do usuário.

 

Art. 40 Será fornecido certificado próprio quando o veículo for aprovado em vistoria, válido até a revisão seguinte.

 

§ 1º Nenhum veículo poderá trafegar sem o respectivo certificado de vistoria.

 

§ 2º O certificado de vistoria será, obrigatoriamente, afixado no interior do veículo, em local de fácil inspeção.

 

§ 3º Os veículos deverão ostentar, interna e externamente, todos os avisos que a Secretaria competente julgar convenientes para a orientação dos usuários, relativamente a itinerários, tarifas, capacidade, troco máximo e outros considerados úteis.

 

TÍTULO II

DA DISCIPLINA DO SISTEMA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 41 A Secretaria de Administração exercerá a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, dando especial ênfase aos aspectos relacionados com a segurança e o conforto dos usuários dos veículos.

 

Art. 42 A Secretaria de Administração poderá, sem prejuízo a aplicação de multa cabível, ordenar a retirada de circulação do veículo que:

 

I – Não apresentar as devidas condições de segurança, higiene e conforto.

 

II – Não conduzir o Certificado de Vistoria ou conduzi-lo com o prazo vencido.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 43 As infrações aos preceitos desta Lei, sujeitarão o infrator:

 

I – Advertência escrita.

 

II – Multa.

 

III – Suspensão da execução dos serviços.

 

§ 1º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

 

§ 2º Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada na mesma disposição regulamentar, no período de 01 (um) ano.

 

§ 3º A reincidência autoriza a aplicação, em dobro, da multa prevista.

 

Art. 44 A concessionária responde pelas infrações cometidas por seus prepostos bem como por atos de terceiros, praticados por culpa direta ou indireta da concessionária ou de seus empregados.

 

Art. 45 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º As multas, por infração desta Lei, serão fixadas nos percentuais de 200 a 1000 Unidades de Referência de Marechal Floriano.

 

§ 2º São punidas com multa de 200 URMF as seguintes infrações:

 

I – Trato aos usuários com falta de urbanidade.

 

II – Más condições de funcionamento, conservação ou asseio dos veículos, quando sem risco à segurança.

 

III – Realização de paradas em pontos não autorizados.

 

IV – Ausência, na parte interna ou externa dos veículos, dos avisos determinados pela Secretaria de Administração.

 

V – Má apresentação ou falta de uniformização do pessoal de operação do veículo.

 

VI – Condução do veículo por pessoal não portador de identidade fornecida pela Secretaria de Administração.

 

VII – Esgotamento do combustível durante o percurso sem motivo justificado.

 

§ 3º São punidas com multa de 400 URMF as infrações descritas a seguir:

 

I – Conservação das portar abertas como veículo em movimento.

 

II – Utilização dos veículos conduzindo o Certificado de Vistoria vencido.

 

III – Atitude atentatória contra a mora ou bons costumes, por parte do pessoal do serviço.

 

IV – Utilização de veículos de terceiros, sem prévia autorização da Secretaria de Administração.

 

V – Utilização de veículos não vistoriados.

 

§ 4º São punidas com multa de 1000 (um mil) URMF as infrações mencionadas adiante:

 

I – Más condições de funcionamento dos veículos, com comprovação de risco à segurança.

 

II – Desobediência aos limites máximos de capacidade dos veículos, fixados pela Secretaria de Administração.

 

III – Abandono do veículo, durante a viagem, sem oferecimento de outro meio de transporte ao usuário.

 

IV – Impedimento à razão fiscalizadora da Secretaria de Administração.

 

V – Manutenção, em serviço, de prepostos cujo afastamento tenha sido determinado pela Secretaria de Administração.

 

VI – Alteração ou rasura do selo de vistoria.

 

VII – Manutenção em serviço cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pela Secretaria de Administração.

 

VIII – Excesso de velocidade, devidamente comprovado.

 

IX – Ausência de prestação de socorro ao usuário ferido, em razão de acidente, sem justa causa.

 

§ 5º Com exceção das multas previstas no parágrafo anterior, a Secretaria de Administração, reconhecendo circunstâncias atenuantes para a prática da falta poderá converter a multa em advertência escrita.

 

Art. 46 A pena de suspensão da concessão será aplicada após infrações graves em curto período, a critério da Secretaria de Administração.

 

§ 1º A aplicação da pena de suspensão determinará a intervenção na concessionária, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de assegurar-se a continuidade dos serviços.

 

§ 2º A pena de suspensão não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias.

 

Art. 47 A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária que:

 

I – Tenha sofrido mais de uma pena de suspensão, persistindo motivo determinante para nova pena.

 

II – Tenha perdido os requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, operacional ou administrativa.

 

III – Tenha, comprovadamente, elevado índice de acidentes por culpa de seus prepostos ou por problemas de manutenção.

 

IV – Tenha provocado paralisação de atividades com fins reivindicatórios.

 

Parágrafo único. A pena de cassação da concessão é de competência do chefe do Poder Executivo Municipal e será sempre precedida de inquérito administrativo, onde se assegurará ampla defesa à concessionária.

 

Art. 48 Em todos os casos previstos nesta Lei, para os quais não haja regra específica de recurso, a concessionária, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência do auto de infração, poderá recorrer ao Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo, após o competente depósito do valor da multa, sob pena de indeferimento.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49 A Secretaria de Administração estabelecerá tipos e valores relativos das taxas que serão cobradas das concessionárias.

 

Art. 50 Só serão recebidos pela Secretaria de Administração e Finanças os expediente que estiverem devidamente instruídos com todos os documentos exigidos.

 

Art. 51 Os processos que não atenderem às exigência constantes nesta Lei, inclusive as relativas aos débitos para com a Prefeitura, não terão andamento, até que os interessados satisfaçam as exigências neles contidos, será prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 52 As delegações e vistorias renovadas enquanto houver débito na concessionária para com a Prefeitura.

 

Art. 53 Os gráficos de aparelhos destinados à contagem de passageiros, registro de velocidade, distância e tempo de percurso constituirão meios de prova, com caráter especial para a apuração das infrações a esta Lei.

 

Art. 54 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

 

Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 15 de outubro de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.