Lei MUNICPAL nº 955, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º O sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Marechal Floriano será administrado pela Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, de acordo com as disposições constantes do Código Nacional de Trânsito – CNT, desta Lei e das normas complementares.
CAPÍTULO II
DA
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIÇOS
Art. 2º Os Serviços integrantes do Sistema são classificados em:
I – Regulares;
II –
Semi-regulares;
III –
Experimentais.
§ 1º Regulares são os serviços básicos do sistema, executados de forma
contínua e permanente pelas linhas de transporte coletivo, em regime de
horários e trajetos pré-estabelecidos.
§ 2º Semi-regulares são os serviços que, considerando a ausência de
transportes coletivos organizados, prestam-se a conjugar mais do que um tipo de
serviço.
§ 3º Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para
verificação de viabilidade, antes de sua implantação definitiva, a critério do
Poder Executivo, através de ato específico.
Art. 3º Linha é o serviço regular executado segundo regras operacionais
próprias e com itinerário, pontos de parada e terminais previamente
estabelecidos em função da demanda.
§ 1º A criação da depende:
I – De prévio
levantamento estatístico destinado a apurar a necessidade dos usuários.
II – Da
viabilidade sócio-econômica de sua exploração.
III – De exame de
citação da área econômica abrangida, com o objetivo de evitar interferências em
linhas existentes.
§ 2º Não constitui nova linha, desde que a mesma diretriz:
I – O
prolongamento.
II – A redução.
III – A alteração
do itinerário.
§ 3º A delegação de conversão de linha fica condicionada às regras de
adjudicação e ao regime previsto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DAS LINHAS
Art. 4º O transporte coletivo poderá ser explorado:
I – Diretamente
pela administração municipal ou por entidade que lhe seja vinculada.
II – Mediante
concessão, permissão de autorização, se for o caso, para exploração dos
serviços regulares de linha, prestados por Contrato, após prévia licitação.
II – Mediante
autorização, para exploração de serviços experimentais, especiais do tipo
escolar ou industrial, extraordinários e semi-regulares.
§ 1º A concessão é expedida pelo
prazo de (05) cinco anos.
§ 2º A permissão é expedida pelo
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para os serviços experimentais, e
de 01 (um) ano, para serviço especial do tipo escolar ou industrial.
§ 2º A autorização para exploração de serviços experimentais e especiais do tipo escolar ou industrial é de um (um) ano. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.213, de 01 de abril de 2013)
§ 3º A autorização é expedida
pelo tempo que for fixado em termo próprio.
§ 4º Os prazos referidos nos
parágrafos anteriores poderão ser prorrogados ou renovados por iguais períodos,
respeitadas as disposições desta Lei.
§ 5º Os serviços experimentais
poderão ser explorados diretamente pelo Poder Público Municipal ou por
entidades concessionárias de serviços públicos, podendo ser autorizada a
exploração da mesma linha, por mais de um interessado, respeitado o disposto
nensta Lei.
§ 6º As permissões e
autorizações são expedidas a título precário, não gerando direito para a
entidade que as obtiver, e podendo ser rescindidas a qualquer momento, desde
que, no caso dos transportes semi-regulares, haja sua elevação à condição de
transportes regulares e se proceda à devida licitação, para exploração do
serviço.
§ 7º A exploração do transporte
coletivo está condicionada à:
I
– Apresentação da documentação exigível na forma de normas complementares a
esta Lei.
II
– Prévia vistoria dos veículos a serem utilizados.
III
– Obrigação da entidade que o explora de manter os veículos em estado de
conservação e funcionamento compatíveis com a plena segurança e conforto dos
usuários.
IV
– Inspeção periódica e fiscalização permanente dos veículos e das instalações
da empresa.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 5º A regra geral para a prestação dos serviços de exploração do transporte
coletivo é a prévia licitação pública.
Parágrafo único. A participação na licitação implicará na
aceitação integral e irretratável dos termos desta Lei e do ato convocatório,
seus anexos e instruções.
Art. 6º A licitação será convocada por Edital, onde serão indicadas as Leis
Vigentes.
Seção V
Do Contrato de Concessão
Art. 7º A execução e exploração do transporte coletivo, mediante concessão,
obrigatoriamente objeto de prévia licitação, serão formalizados de acordo com a
Lei 8.666/1993.
§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal fixar as tarifas e
revê-las, periodicamente, de modo a promover a justa remuneração do capital,
mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Ainda caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação do(s)
itinerário(s) e terminais da(s) linha(s) com cláusula de reserva ao concedente
do direito de efetuar as alterações cabíveis, em função dos objetivos de
planejamento dos transportes.
Art. 8º Os contratos de concessão poderão ser:
I – Renovados.
II – Suspensos
parcialmente.
III – Extintos.
§ 1º Renovação importa em prorrogação, com modificação ou acréscimo de
outras condições contratuais, após prévia licitação.
§ 2º Suspensão parcial ocorrerá quando a concessionária, comprovadamente,
por motivos considerados justos pela Secretaria de Administração e Finanças e
sem prejuízo ao interesse público, não puder dar integral cumprimento às
condições contratuais, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 3º A suspensão parcial, quando ocorrer será feita pela Secretaria de
Administração, que diligenciará a adequação dos termos do contrato, de modo a
trazê-lo às reais possibilidades da concessionária.
§ 4º A extinção poderá ocorrer por motivos de conclusão do prazo da
concessão ou de denúncia do contrato, quando a concessionária não estiver
cumprindo com as suas obrigações previstas nesta Lei e Regulamento.
Art. 9º Ocorrerá denúncia do contrato de concessão por:
I – Mútuo acordo
entre as partes.
II – Resgate ou
encampação da concessão.
III – Cassação da
concessão.
IV – Falência ou
insolvência da concessionária.
V – Extinção da
concessionária, quando se tratar de uma pessoa jurídica, e morte, se tratar de
pessoa física.
VI – Superveniência
de Lei ou decisão judicial que caracterize a inexigibilidade do contrato.
§ 1º Ocorrendo acordo mútuo, as partes decidirão sobre os bens reversíveis,
o procedimento da respectiva avaliação e as condições de pagamento da
indenização, podendo fazer incidir a indenização, apenas, sobre parte dos bens.
§ 2º O resgate ou a encampação constitui a retomada dos serviços pela
Secretaria de Administração, na vigência do prazo contratual, por motivo de
conveniência ou interesse público administrativo, limitando-se o direito da
concessionária à justa indenização dos bens reversíveis.
§ 3º A cassação constitui sanção aplicável por inadimplência reiterada de
cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade ou
capacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa da
concessionária.
§ 4º Em caso de cassação, o Chefe do Poder Executivo Municipal decidirá, a
seu exclusive critério, se receberá, total ou parcialmente os bens reversíveis.
§ 5º A falência e a insolvência, devidamente caracterizadas, operam, de
pleno direito à extinção do contrato de concessão.
§ 6º A transformação da natureza jurídica da sociedade e alterações de sua
Razão Social não se equiparam à extinção da concessionária, para os efeitos da
denúncia do contrato de concessão.
§ 7º Se a denúncia do contrato decorrer de Lei, serão aplicadas as
condições para rescisão por mútuo acordo, conforme o disposto no parágrafo 1º
destes artigos e, se decorrer de decisão jurídica, observar-se-á o que dispuser
a decisão.
Seção VI
Do Termo de Permissão e Autorização
Art. 10 A execução e exploração do transporte coletivo, mediante permissão e
autorização, somente serão concedidas após satisfeitas as seguintes
formalidades:
I – Para pessoas
físicas:
a) Requerimento
preenchido e assinado pela parte interessada, o qual deverá dar entrada no
protocolo da C
b) Fotocópia
autenticada do Certificado de Registro do(s) veículo(s).
II – Para as
pessoas jurídicas:
a) Requerimento preenchido e assinado pela parte interessada, o qual deverá dar entrada no protocolo da Secretaria de Administração e Finanças.
b) Fotocópia autenticada do Certificado de Registro do(s) veículo(s).
c) Prova de estar
legalmente constituída a empresa comercial, nos termos da Lei Vigente.
d) Inscrição no
Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
e) Quitação com as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
f) Certidão de
regularização junto ao INSS e FGTS.
Art. 11 A execução e exploração do transporte coletivo, mediante permissão e
autorização, será formalizada através de termo próprio, firmado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, pelo representante legal da permissionária e por
duas testemunhas.
Seção VII
Da Dispensa de Licitação
Art. 12 Independem de licitação:
I – Os serviços
experimentais, referidos no artigo 2º desta lei.
II – A criação de
linha resultante de fusão de duas linhas regularmente exploradas por uma mesma
empresa, mediante contrato de concessão, observado que a exploração de linha
criada caberá à concessionária das linhas objeto de fusão.
§ 1º A dispensa da licitação dependerá, sempre, de justificativa da
Secretaria de Administração, homologada pelo Chefe do Executivo Municipal e
será, obrigatoriamente, fundamentada em função do disposto na legislação
vigente.
§ 2º Ocorrendo o caso previsto no inciso II deste artigo, caberá um adendo
ao contrato de concessão correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 13 Cabe à Secretaria de Administração a transferência de linhas de
transporte coletivo.
Art. 14 A transferência depende:
I – De comprovada
conveniência administrativa, assegurado o interesse público.
II – De prévio
requerimento, assinado conjuntamente pelo cedente e pelo cessionário,
devidamente instruído com a documentação exigida para a habilitação preliminar
em licitações no que se refere ao cessionário.
III – De prévia e
rigorosa investigação procedida pela Secretaria de Administração, junto à
idoneidade moral e à capacidade técnica, financeira, operacional e
administrativa do cessionário.
§ 1º A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de cessão,
no qual todos os direitos e obrigações integrantes do contrato de concessão
vigente passarão ao concessionário, pelo prazo restante de duração do contrato
transferido.
§ 2º A mudança do controle acionário da empresa é considerada como
transferência.
TÍTULO I
DA OPERADORA DO SISTEMA
CAPÍTULO II
DOS HORÁRIOS E VIAGENS
Art. 15 Os horários decorrem da demanda e podem ser aumentados, reduzidos ou
alterados em função de suas variações ou do interesse do público usuário.
§ 1º A alteração de horário poderá ser feita através de expediente, por
determinação da Secretaria de Administração, ou a requerimento da
concessionária.
§ 2º Cada linha possuirá seu programa de horários, devidamente aprovado e
fiscalizado pela Secretaria competente, expedido através de ordem de serviço.
Art. 16 As viagens classificam-se em:
I – Comuns.
II – Semi-expressas.
§ 1º Viagem comum é a que observa todos os pontos de parada e estações de
escala de linha.
§ 2º Viagem semi-expressa é a que tem escala em reduzido número de paradas
intermediárias.
Art. 17 Ocorrendo avaria no veículo em viagem, a concessionária providenciará a
imediata substituição da unidade avariada, sem cobrança de nova tarifa, ou a
devolução da importância correspondente à tarifa paga.
CAPÍTULO II
DA TARIFA
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 18 A tarifa será revisada periodicamente, com o objetivo de se ajustá-la
às variações da conjuntura setorial da economia dos transportes.
Art. 19 O processo visando o reajuste tarifário poderá ser iniciado mediante
requerimento da concessionária.
Art. 20 Cabem à Secretaria de Administração os estudos relativos à tarifa, ou
seu reajuste e, ainda, estabelecer uma sistemática de coleta de informações
juntos às empresas.
Art. 21 Os estudos, devidamente instruídos, serão submetidos ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, que aprovará nova tarifa, por Decreto.
Seção II
Do Regime Tarifário
Art. 22 A Secretaria de Administração, experimentalmente, um ou mais regimes
tarifários, com o objetivo de verificar sua adequação ao sistema de transporte
coletivo.
Art. 23 A tarifa pode ser:
I – Comum.
II – Especial.
§ 1º Tarifa comum é o padrão do sistema de transporte coletivo, instituída,
de modo geral, para os serviços regulares.
§ 2º Tarifa especial constitui exceção de padrão e é constituída:
I – Para os
serviços regulares opcionais, em função da capacidade e qualidade dos
equipamentos integrantes dos veículos.
II – Para os tipos
de viagens expressas ou semi-expressas, constatadas com apenas uma finalidade.
Art. 24 Na fixação das tarifas será assegurado abatimento nos preços das
passagens de ônibus, de 50% (cinqüenta por cento) para estudantes.
Art. 25 Será gratuito:
I – O transporte
de crianças de até 05 (cinco) anos de idade, acompanhadas de pessoa
responsável, desde que ocupem o mesmo assento do acompanhante.
II – O transporte
de carteiros e policiais militares em serviço, quando devidamente fardados.
III – Aos idosos acima
de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante apresentação de documento
comprobatório.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 26 Cabe à Secretaria de Administração determinar:
I – Os horários.
II – Os
itinerários.
III – Os pontos
intermediários e terminais.
IV – A lotação
máxima dos veículos.
V – O número de
veículos necessários para cada linha.
VI – As
características dos veículos em operação.
Art. 27 Periodicamente, a Secretaria da Administração fará avaliações sobre o
nível de atendimento das linhas e exigirá da concessionária a imediata
normalização dos serviços quando entendê-las deficiente.
Art. 28 Nos veículos de transporte coletivo, em que se permitam passageiros de
pé, ficarão reservados, em cada unidade, pelo menos 05 (cinco) assentos para
senhoras grávidas ou com crianças no colo, inválidos e pessoas de notória idade
avançada.
§ 1º Os usuários que estiverem ocupando esses assentos ficam obrigados,
pela ordem, a desocupá-las à medida que os beneficiários se apresentem.
§ 2º A concessionária identificará esses assentos, com aviso de advertência,
que será padronizado pela Secretaria de Administração.
Art. 29 O transporte será recusado:
I – Aos que
estiverem embriagados ou afetados por doenças contagiosas.
II – Aos que, por
sua conduta, comprometam, de qualquer forma, a segurança, o conforto e a
tranqüilidade dos demais usuários.
III – Quando a
lotação do veículo estiver completa.
Art. 30 O pessoal em serviços nos veículos, quando necessário, deverá solicitar
a intervenção da autoridade policial para retirar do veículo o usuário que se
comportar de forma incompatível com o ambiente.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DE OPERAÇÕES
Art. 31 O pessoal de operações era selecionado mediante procedimento de
verificação adequado.
§ 1º As concessionárias adotarão métodos de capacitação de seu pessoal,
especialmente dos que desempenham funções relacionadas com a segurança do
transporte e com o trato direto com o público.
§ 2º A secretaria de Administração solicitará o afastamento de qualquer
preposto da concessionária, sempre que em apuração sumária, assegurado o direito
de defesa, for considerado culpado de grave violação do dever, observado o
disposto em Lei ou em instruções administrativas pertinentes.
Art. 32 O pessoal de operações que exerce atividade junto ao público deverá:
I – Conduzir-se
com atenção e urbanidade.
II – Apresentar-se
corretamente uniformizado e identificado.
III – Prestar
informações aos usuários.
IV – Colaborar com
a fiscalização da Secretaria de Administração e de qualquer outro órgão
sucumbido de fiscalizar o transporte.
Art. 33 Sem prejuízo das obrigações gerais da legislação de trânsito, os
motoristas dos veículos de transportes coletivos são obrigados a:
I – Dirigir o
veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários.
II – Não
movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e saídas de emergência.
III – Não fumar,
quando na direção, nem ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalos das
jornadas, ou antes, de assumir a direção.
IV – Prestar
socorro aos usuários feridos em caso de sinistro.
V – Diligenciar a
obtenção de transporte para os usuários em casos de avaria e interrupção da
viagem.
VI – Respeitar os
itinerários, horários e pontos de parada programada para a linha.
VII – Atender aos
sinais de paradas nos pontos estabelecidos.
VIII – Não
embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos de parada.
IX – Recusar o
transporte de animais, plantas de médios e grandes portes e material inflamável
ou corrosivo que comprometam a segurança dos usuários.
X – Preencher
formulários de informações estatísticas da Prefeitura ou de outros órgãos
públicos.
XI – Sinalizar o
veículo com o sinal “LOTADO”, quando tiver sido atingida a lotação
estabelecida.
Art. 34 Os cobradores devem cumprir com as obrigações a seguir:
I – Cobrar a
tarifa em local próprio, restituindo, quando for o caso, a correta importância
do troco.
II – Não fumar nem
permitir que os passageiros o façam.
III – Diligenciar
para que seja observada a lotação do veículo.
CAPÍTULO V
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
Art. 35 Só podem ser concessionárias de linhas, no sistema de transporte
coletivo do Município de Marechal Floriano, pessoas físicas ou jurídicas
organizadas legalmente para executar e explorar exclusivamente serviços de
transporte coletivo de passageiros.
Art. 36 São obrigações das empresas de transporte coletivo:
I – Estar
devidamente organizadas e registradas na Prefeitura e órgãos competentes.
II – Dispor de
instalações com área necessária para manutenção e estacionamento de veículos.
III – Dispor de
carro-socorro para rebocar veículos avariados na via pública.
IV – Manter
atualizadas as estatísticas de oferta e demanda atendidas, bem como a remessa,
dentro dos prazos estabelecidos, das informações estatísticas exigidas pela
Secretaria de Administração.
VI – Manter
atualizadas as estatísticas de oferta e demanda atendidas, bem como a remessa,
dentro dos prazos estabelecidos, das informações estatísticas exigidas pela
Secretaria de Administração.
VI – Observar os
itinerários e programas de horários aprovados pela Secretaria de Administração.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art. 37 Só poderão ser licenciados, para os serviços de transporte coletivo,
veículos apropriados às características das vias e logradouros públicos do
Município, satisfazendo às condições de conforto, segurança e especificações,
segundo as normas e padrões estabelecidos pela Secretaria de Administração.
§ 1º Os veículos de cada concessionária deverão ser registrados na
Secretaria de Administração, a requerimento da concessionária, instruído com os
seguintes documentos:
I – Certificado de
Registro do Veículo, acompanhado do contrato de arrendamento mercantil, se for
o caso.
II – Comprovante
do seguro obrigatório e outros que venham a tornar-se exigíveis.
III – Descrição
sumária das características do veículo.
IV – três
fotografias coloridas do veículo, contendo, respectivamente, as vistas frontal,
lateral e interior.
§ 2º A concessionária somente poderá registrar veículos:
I – Próprios.
II – Arrendados
sob forma de “leasing”.
III – Alienados
fiduciariamente a instituição financeira.
IV – Com reserva
de domínio.
§ 3º A Secretaria de Administração padronizará os veículos utilizados no sistema
de transporte coletivo quanto:
I – À capacidade
de transporte.
II – Aos aspectos
externos e arranjo interno.
III – Às funções
que desempenharão no sistema.
§ 4º A pintura e outras característica externas dos veículos obedecerão às
normas complementares a serem baixadas pela Secretaria de Administração, não
sendo permitidos anúncios publicitários, tanto na parte externa como na parte
interna, sem a autorização da Secretaria.
Art. 38 A vida útil dos veículos (chassi e carroceria) ônibus e microônibus é
de 15 (quinze) e 10 (dez) anos, respectivamente, a contar do ano de sua
fabricação.
Parágrafo único. A utilização de ônibus e microônibus com
mais de 15 (quinze) e 10 (dez) anos, respectivamente, não poderá ultrapassar a
30% (trinta por cento) da frota em operação nos serviços.
Art. 39 Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de
funcionamento, conservação e passeio e serão submetidos à vistorias periódicas
pela Secretaria de Administração.
§ 1º A Secretaria baixará norma complementar estabelecendo a freqüência das
vistorias, conforme o serviço prestado e o tipo de veículo utilizado.
§ 2º A Secretaria de
Administração poderá exigir a retirada de tráfego de veículo que não preencha
condições de conforto e segurança.
§ 3º A recusa da concessionária
em atender ao disposto no parágrafo anterior pode motivar a apreensão do
veículo e sua retenção até a satisfação da exigência.
§ 4º Independentemente da
vistoria regular, a Secretaria de Administração poderá, quando julgar necessário,
proceder a outras vistorias necessárias à segurança e ao conforto do usuário.
Art. 40 Será fornecido certificado próprio quando o veículo for aprovado em
vistoria, válido até a revisão seguinte.
§ 1º Nenhum veículo poderá trafegar sem o respectivo certificado de
vistoria.
§ 2º O certificado de vistoria será, obrigatoriamente, afixado no interior
do veículo, em local de fácil inspeção.
§ 3º Os veículos deverão ostentar, interna e externamente, todos os avisos
que a Secretaria competente julgar convenientes para a orientação dos usuários,
relativamente a itinerários, tarifas, capacidade, troco máximo e outros
considerados úteis.
TÍTULO II
DA DISCIPLINA DO SISTEMA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41 A Secretaria de Administração exercerá a fiscalização dos serviços de
que trata esta Lei, dando especial ênfase aos aspectos relacionados com a
segurança e o conforto dos usuários dos veículos.
Art. 42 A Secretaria de Administração poderá, sem prejuízo a aplicação de multa
cabível, ordenar a retirada de circulação do veículo que:
I – Não apresentar
as devidas condições de segurança, higiene e conforto.
II – Não conduzir
o Certificado de Vistoria ou conduzi-lo com o prazo vencido.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43 As infrações aos preceitos desta Lei, sujeitarão o infrator:
I – Advertência
escrita.
II – Multa.
III – Suspensão da
execução dos serviços.
§ 1º Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão,
cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 2º Constitui reincidência a prática de mais de uma infração capitulada na
mesma disposição regulamentar, no período de 01 (um) ano.
§ 3º A reincidência autoriza a aplicação, em dobro, da multa prevista.
Art. 44 A concessionária responde pelas infrações cometidas por seus prepostos
bem como por atos de terceiros, praticados por culpa direta ou indireta da
concessionária ou de seus empregados.
Art. 45 As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pela Secretaria de
Administração.
§ 1º As multas, por infração desta Lei, serão fixadas nos percentuais de
200 a 1000 Unidades de Referência de Marechal Floriano.
§ 2º São punidas com multa de 200 URMF as seguintes infrações:
I – Trato aos
usuários com falta de urbanidade.
II – Más condições
de funcionamento, conservação ou asseio dos veículos, quando sem risco à
segurança.
III – Realização
de paradas em pontos não autorizados.
IV – Ausência, na
parte interna ou externa dos veículos, dos avisos determinados pela Secretaria
de Administração.
V – Má
apresentação ou falta de uniformização do pessoal de operação do veículo.
VI – Condução do
veículo por pessoal não portador de identidade fornecida pela Secretaria de
Administração.
VII – Esgotamento
do combustível durante o percurso sem motivo justificado.
§ 3º São punidas com multa de 400 URMF as infrações descritas a seguir:
I – Conservação
das portar abertas como veículo em movimento.
II – Utilização
dos veículos conduzindo o Certificado de Vistoria vencido.
III – Atitude
atentatória contra a mora ou bons costumes, por parte do pessoal do serviço.
IV – Utilização de
veículos de terceiros, sem prévia autorização da Secretaria de Administração.
V – Utilização de
veículos não vistoriados.
§ 4º São punidas com multa de 1000 (um mil) URMF as infrações mencionadas
adiante:
I – Más condições
de funcionamento dos veículos, com comprovação de risco à segurança.
II – Desobediência
aos limites máximos de capacidade dos veículos, fixados pela Secretaria de
Administração.
III – Abandono do
veículo, durante a viagem, sem oferecimento de outro meio de transporte ao
usuário.
IV – Impedimento à
razão fiscalizadora da Secretaria de Administração.
V – Manutenção, em
serviço, de prepostos cujo afastamento tenha sido determinado pela Secretaria
de Administração.
VI – Alteração ou
rasura do selo de vistoria.
VII – Manutenção
em serviço cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pela Secretaria de
Administração.
VIII – Excesso de
velocidade, devidamente comprovado.
IX – Ausência de
prestação de socorro ao usuário ferido, em razão de acidente, sem justa causa.
§ 5º Com exceção das multas previstas no parágrafo anterior, a Secretaria
de Administração, reconhecendo circunstâncias atenuantes para a prática da
falta poderá converter a multa em advertência escrita.
Art. 46 A pena de suspensão da concessão será aplicada após infrações graves em
curto período, a critério da Secretaria de Administração.
§ 1º A aplicação da pena de suspensão determinará a intervenção na
concessionária, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de assegurar-se a continuidade dos serviços.
§ 2º A pena de suspensão não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias.
Art. 47 A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária que:
I – Tenha sofrido
mais de uma pena de suspensão, persistindo motivo determinante para nova pena.
II – Tenha perdido
os requisitos de idoneidade moral ou capacidade financeira, operacional ou
administrativa.
III – Tenha,
comprovadamente, elevado índice de acidentes por culpa de seus prepostos ou por
problemas de manutenção.
IV – Tenha
provocado paralisação de atividades com fins reivindicatórios.
Parágrafo único. A pena de cassação da concessão é de
competência do chefe do Poder Executivo Municipal e será sempre precedida de
inquérito administrativo, onde se assegurará ampla defesa à concessionária.
Art. 48 Em todos os casos previstos nesta Lei, para os quais não haja regra
específica de recurso, a concessionária, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência
do auto de infração, poderá recorrer ao Prefeito Municipal, sem efeito
suspensivo, após o competente depósito do valor da multa, sob pena de
indeferimento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 A Secretaria de Administração estabelecerá tipos e valores relativos
das taxas que serão cobradas das concessionárias.
Art. 50 Só serão recebidos pela Secretaria de Administração e Finanças os
expediente que estiverem devidamente instruídos com todos os documentos
exigidos.
Art. 51 Os processos que não atenderem às exigência constantes nesta Lei,
inclusive as relativas aos débitos para com a Prefeitura, não terão andamento,
até que os interessados satisfaçam as exigências neles contidos, será prejuízo
de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 52 As delegações e vistorias renovadas enquanto houver débito na
concessionária para com a Prefeitura.
Art. 53 Os gráficos de aparelhos destinados à contagem de passageiros, registro
de velocidade, distância e tempo de percurso constituirão meios de prova, com
caráter especial para a apuração das infrações a esta Lei.
Art. 54 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano - ES, 15 de outubro de
2009.
ELIANE
PAES LORENZONI
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.