Lei MUNICIPAL nº 957, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

 

“OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES A ADOTAREM EM SEUS CAIXAS CABINES INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO VISUAL.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários do município ficam obrigados a dotarem seus caixas de cabines individuais de proteção visual com o objetivo de resguardar a privacidade dos usuários do sistema.

 

Parágrafo único. Entende-se por cabine de proteção visual o dispositivo fabricado com qualquer tipo de material opaco, que impossibilite que terceiros visualizem o procedimento financeiro executado dentro da cabine.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da regulamentação desta Lei, para que providenciem a instalação das cabines.

 

Art. 3º Das novas agências bancárias que se instalarem no Município, exigir-se-á o cumprimento da presente Lei, sob pena de o Poder Executivo não conceder o Alvará de Funcionamento e Localização.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Multa diária de 5.000 URMF (cinco mil Unidades de Referência de Marechal Floriano), na primeira reincidência;

 

III – Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência;

 

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento e Localização no caso de terceira reincidência.

 

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentar a presente Lei.

        

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 15 de outubro de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.