Lei MUNICIPAL nº 957, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009
“OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO
DE MARECHAL FLORIANO/ES A ADOTAREM EM SEUS CAIXAS CABINES INDIVIDUAIS DE
PROTEÇÃO VISUAL.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários do município ficam obrigados a dotarem seus caixas de cabines individuais de proteção visual com o objetivo de resguardar a privacidade dos usuários do sistema.
Parágrafo único. Entende-se por cabine de proteção visual o dispositivo fabricado com qualquer tipo de material opaco, que impossibilite que terceiros visualizem o procedimento financeiro executado dentro da cabine.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários terão o prazo improrrogável de 90 (noventa)
dias, contados da regulamentação desta Lei, para que providenciem a instalação
das cabines.
Art. 3º Das novas agências bancárias que se instalarem no Município, exigir-se-á o cumprimento da presente Lei, sob pena de o Poder Executivo não conceder o Alvará de Funcionamento e Localização.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa diária
de 5.000 URMF (cinco mil Unidades de Referência de Marechal Floriano), na
primeira reincidência;
III – Duplicação
do valor da multa, em caso de nova reincidência;
IV - Cassação do
Alvará de Funcionamento e Localização no caso de terceira reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano - ES, 15 de outubro de
2009.
ELIANE
PAES LORENZONI
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.