REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007

 

LEI MUNICIPAL Nº 96, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994

 

“ALTERA A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 050, de 06 de dezembro de 1993, passa ter a seguinte redação:

 

“Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente de Marechal Floriano (CONCAMF), órgão deliberativo, formulador da Política de Atendimento e Controlador das Ações, em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do art.88, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.”

 

Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 050, de 06 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08 (oito) membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias que estejam atuando no Município há pelo menos 01 (um) ano.”

 

Art. 3º O art. 6º da Lei Municipal nº 050, de 06 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

O CONCAMF elegerá na primeira reunião ordinária, após sua instalação entre seus membros pelo “quórum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu presidente; o vice-presidente; o secretário-geral; o tesoureiro representando cada um, indistintamente e alternadamente, instituições governamentais, e entidades comunitárias, que terão o mandato de 01 (um), sendo permitida uma reeleição constituindo os eleitos a Diretoria Executiva.”

 

Art. 4º O inciso II do art.7º da Lei Municipal nº 050 de 06 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Controlar e fiscalizar a criação de quaisquer programas ou projetos, no território do município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar os direitos e responsabilidade e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente.”

 

Art. 5º O parágrafo único de inciso VIII, do art.10, da Lei Municipal nº 050 de 06 dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“Compete ao Conselho “COMCAMF”, definir a política de captação e aplicação dos recursos financeiros que venham a construir o Fundo, em cada exercício.”

 

Art. 6º Face o lapso constante do art. 10 da mesma Lei, onde constam o inciso I, em duplicidade, fica excluído um daqueles incisos, vigorando doravante o Inciso I com a seguinte redação:

 

“Encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente e aos órgãos responsáveis pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:

 

a) as demonstrações da receita e despesa;

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do COMCAMF;

c) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniados;

d) a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso.”

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marechal Floriano, 27 de outubro de 1994.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.