Lei MUNICIPAL nº 965, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRADO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR TEMPO DETERMINADO NA ÁREA EDUCACIONAL.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a efetuar a contratação dos servidores por tempo determinado, para as atividades na área educacional.

 

Parágrafo único. Entende-se por Servidor do quadro do magistério os Professores, Supervisores Escolares, Orientadores Escolares, Administradores Escolares, Coordenadores Escolares, Auxiliares de Creche, Berçaristas, Auxiliares Escolares, e outras funções similares conforme determina o Parágrafo único do Artigo 6º, bem como o artigo 53 da Lei Municipal nº 304/98.

 

Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos da Lei Municipal nº 582 de 21/12/2005, Anexo I.

 

Art. 4º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I – Pelo término do prazo contratual;

 

II – Por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III – Por conveniência da administração.

 

Art. 5º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I – Ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;

 

II – A indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III – Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 6º Os contratados, na forma desta lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Os atos administrativos das contratações autorizadas pela presente Lei, deverão constar o período da contratação e a justificativa da excepcionalidade.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 24 de dezembro de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.