Lei MUNICIPAL nº 966, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

 

“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os Arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179, todos da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE MARECHAL FLORIANO.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.

 

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:

 

I – Aos benefícios fiscais;

 

II – À preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

 

III – À inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

IV – Ao associativismo e às regras de inclusão;

 

V – Ao incentivo à geração de empregos e renda;

 

VI – Ao incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VII – À unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VIII – À simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

IX – À abertura e baixa de inscrição.

 

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Seção I

Microempreendedor Individual (MEI)

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual – MEI, o empresário individual nos moldes da Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil – em seus artigos 970 e 1.179, caracterizando como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, aufira receita bruta anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

 

Parágrafo único. Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput deste artigo a pessoa natural que:

 

I – possua outra atividade econômica;

 

II – exerça atividade de natureza intelectual, científica, literária ou artística

 

Seção II

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), as pessoas jurídicas de direito privado que preencham os requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 123/06, e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

 

Seção III

Da Inscrição e Baixa

 

Art. 5º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidas na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas, estabelecendo inclusive visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.

 

Art. 6º A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.

 

Art. 7º A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.

 

Art. 8º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção de incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e Fechamento de Empresas, no âmbito de suas competências.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades envolvidas na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Art. 9º A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo MEI, pela ME, pela EPP ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

Parágrafo único. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ

 

Art. 10 A Administração Municipal instituirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como MEI, ME e EPP, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não contenham entre outros:

 

I – Material inflamável;

 

II – Aglomeração de pessoas;

 

III – Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

VI – Material explosivo.

 

§ 2º O Alvará Provisório será convertido em definitivo após a apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento, emitidas pelos órgãos competentes.

 

§ 3º O Alvará provisório será cassado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal nos prazos por ela definidos.

 

Art. 11 Os órgãos e entidades competentes no âmbito do Município definirão, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, através de regulamento, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização Provisória de Funcionamento válida até a data da definição.

 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

 

Art. 12 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Marechal Floriano, aqueles já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei.

 

Art. 13 O MEI poderá optar recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.

 

Art. 14 Para gozo dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Marechal Floriano a inscrição no CNPJ e o Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Espírito Santo, Cartório ou órgão competente para tal e regularidade fiscal junto a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 15 Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta Lei as Empresas que possuem filiais em funcionamento fora do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

 

Art. 16 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, as ME e EPP objetivando:

 

I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para o MEI, para as ME e EPP;

 

III – o incentivo à inovação tecnológica.

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 17 Exigir-se-á do MEI, da ME e EPP, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

 

I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

 

II – inscrição no CNPJ, com a distinção de MEI, da ME e EPP, para fins de qualificação;

 

III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;

 

IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração.

 

Art. 18 Nas licitações do Município, o MEI, as ME e as EPP deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

 

§ 3º A regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

Art. 19 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para o MEI, as ME e as EPP.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10 % (dez por cento) superiores ao menor preço.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

 

Art. 20 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I – O MEI, a ME e a EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;

 

II – Não ocorrendo a contratação do MEI, da ME e da EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 20, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 20 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME e EPP.

 

§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o MEI, a ME e a EPP melhor classificada será convocada para apresentar no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

 

Art. 21 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

 

Art. 22 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 23 A Administração Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

Parágrago único. O associativismo, o cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

Art. 24 A Administração Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações cooperativas.

 

Art. 25 O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentive às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):

 

I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos da atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV – vriação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinada à exploração.

 

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 26 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 27 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.

 

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 28 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrago único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de certificação profissional e ações de capacitação de professores.

 

Art. 29 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wirelless (Wi-Fi) para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.

 

Parágrago único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

 

Art. 30 Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I – Ser constituída e gerida por estudantes;

 

II – Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III – Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

 

IV – Ter em seu estatuto discriminação das atividades das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

 

V – Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 32 Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de 14/12/2006.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua aplicação.

 

Art. 34 Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 24 de dezembro de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.