Lei MUNICIPAL nº 966, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009
“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os Arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179, todos da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE MARECHAL FLORIANO.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – Aos benefícios
fiscais;
II – À preferência
nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III – À inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
IV – Ao
associativismo e às regras de inclusão;
V – Ao incentivo à
geração de empregos e renda;
VI – Ao incentivo
à formalização de empreendimentos;
VII – À unicidade
do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII – À
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX – À abertura e
baixa de inscrição.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
Microempreendedor
Individual (MEI)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual –
MEI, o empresário individual nos moldes da Lei
Federal nº 10.406/2002 – Código Civil – em seus artigos 970 e 1.179,
caracterizando como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que
na forma da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, aufira receita bruta anual de
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Parágrafo único. Não poderá se enquadrar
como empresário individual nos moldes do caput deste artigo a pessoa natural
que:
I
– possua outra atividade econômica;
II
– exerça atividade de natureza intelectual, científica, literária ou artística
Seção II
Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa (ME) e Empresa de
Pequeno Porte (EPP), as pessoas jurídicas de direito privado que preencham os
requisitos previstos na Lei
Complementar Federal nº 123/06, e pelo Comitê Gestor do Simples Nacional –
CGSN.
Seção III
Da Inscrição e
Baixa
Art. 5º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidas na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam
simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por
fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas,
estabelecendo inclusive visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de
vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal.
Parágrafo único. A Administração Municipal adotará documento
único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para
abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das
taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 6º A Administração Pública
Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando
da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 7º A Administração Municipal
permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de
prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica.
Art. 8º Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção de incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e Fechamento de Empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades
envolvidas na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 9º A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo MEI, pela ME, pela EPP
ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares,
os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo único. Os titulares ou sócios
também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não
tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme
o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 10 A Administração Municipal instituirá Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade
seja considerado alto.
§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas
enquadradas como MEI, ME e EPP, cujas atividades não apresentem riscos, nem
sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente
e, ainda, que não contenham entre outros:
I – Material
inflamável;
II – Aglomeração
de pessoas;
III – Possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
VI – Material
explosivo.
§ 2º O Alvará Provisório será convertido em definitivo após a apresentação
das licenças ou autorizações de funcionamento, emitidas pelos órgãos
competentes.
§ 3º O Alvará provisório será cassado se, após a notificação da
fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal nos prazos por ela definidos.
Art. 11 Os órgãos e entidades competentes no âmbito do Município definirão,
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, através de
regulamento, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo
acima torna a Autorização Provisória de Funcionamento válida até a data da
definição.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art. 12 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no
Município de Marechal Floriano, aqueles já em atividade e, ainda, as que
reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no
CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta Lei.
Art. 13 O MEI poderá optar recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei
Complementar Federal nº 123/06.
Art. 14 Para gozo dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá
apresentar à Prefeitura Municipal de Marechal Floriano a inscrição no CNPJ e o
Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Espírito Santo,
Cartório ou órgão competente para tal e regularidade fiscal junto a Fazenda
Pública Municipal.
Art. 15 Estão excluídas dos incentivos fiscais previstos nesta Lei as Empresas
que possuem filiais em funcionamento fora do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 16 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o
MEI, as ME e EPP objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas
para o MEI, para as ME e EPP;
III – o incentivo
à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além
dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais e os
demais órgãos controlados direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 17 Exigir-se-á do MEI, da ME e EPP, para habilitação em quaisquer
licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de MEI, da ME e EPP, para
fins de qualificação;
III – comprovação
de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social,
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda
Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem
necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração.
Art. 18 Nas licitações do Município, o MEI, as ME e as EPP deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento
das propostas.
§ 3º A regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 19 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para o MEI, as ME e as EPP.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10 % (dez
por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a
diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do
menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 20 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – O MEI, a ME e
a EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor
o objeto;
II – Não ocorrendo
a contratação do MEI, da ME e da EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art.
20, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – No caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 20
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II
e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME e EPP.
§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o MEI, a ME e a EPP
melhor classificada será convocada para apresentar no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o
disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
licitante e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido
para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 21 Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação
da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 22 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores
e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento,
exposição e venda de produtos locais
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 23 A Administração Municipal poderá estimular a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em
busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado
e sustentável.
Parágrago único. O associativismo, o cooperativismo e consórcio referidos no
caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala,
redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a
novas tecnologias.
Art. 24 A Administração Municipal poderá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações cooperativas.
Art. 25 O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentive às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através
do(a):
I
– estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e
associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II
– estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos da atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III
– estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
IV
– vriação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa,
consorciada e cooperativa destinada à exploração.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 26 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e
o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Art. 27 A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação
e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários,
que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 28 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de
ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o
objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrago único. Compreendem-se no âmbito
deste artigo a oferta de cursos de certificação profissional e ações de
capacitação de professores.
Art. 29 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de
sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wirelless (Wi-Fi) para pessoas físicas, jurídicas e órgãos
governamentais do Município.
Parágrago único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer
prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e
condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do
sinal a terceiros, condições de fornecimento assim como critérios e
procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 30 Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com
dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de
associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições
seguintes:
I – Ser
constituída e gerida por estudantes;
II
– Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III
– Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas
e a empresas de pequeno porte;
IV
– Ter em seu estatuto discriminação das atividades das atribuições, responsabilidades
e obrigações dos partícipes;
V
– Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas
necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional – CGSN, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 32 Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as
diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 123 de 14 de 14/12/2006.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua
aplicação.
Art. 34 Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que
se fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano - ES, 24 de dezembro de
2009.
ELIANE
PAES LORENZONI
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.