Lei MUNICIPAL nº 967, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009
“ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO
AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração do comércio ambulante, no âmbito do Município, obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos.
§ 2º Incluem-se na categoria de comércio ambulante também o preparo e comercialização de lanches em veículos automotores.
Art. 2º O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de prévio
licenciamento municipal, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento de
tributo correspondente estabelecido na legislação tributária do Município.
Art. 3º A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível,
devendo ser requerida ao Chefe do Poder Executivo, em formulário próprio,
servindo exclusivamente para o fim e período declarado.
§ 1º O licenciamento para o preparo de lanches e refeições rápidas em automotores, a que se refere o § 2º do art. 1º, somente será deferido se o veículo atender as especificações abaixo indicadas, atestadas em laudo técnico firmado por profissional habilitado com a correspondente ART./CREA:
I – O equipamento de preparação dos alimentos deverá observar as normas da legislação vigente;
II – O local onde ficará estacionado o veículo deverá obedecer às normas vigentes no Código de Trânsito e ser autorizado pela Secretaria competente;
III – Deve ser observada a manutenção de sua estrutura
original sem acréscimo de equipamentos que aumentem suas dimensões;
Art. 4º A licença para o exercício do comércio ambulante deverá ser renovada
anualmente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença anual dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e seu indeferimento não dará direito a indenização.
§ 2º Todo e
qualquer indeferimento da solicitação de renovação de licença deverá ser
expresso por escrito e será sempre baseado em razões de interesse público.
Art. 5º O vendedor ambulante não licenciado ou o que for encontrado sem
renovar a licença, sujeitar-se-á a multa e apreensão da mercadoria e equipamento
encontrados em seu poder, até a regularização da situação e pagamento da multa
imposta.
§ 1º Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 2º As
mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo
comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da multa aplicada.
§ 3º No caso de mercadorias não perecíveis, decorridos 30 (trinta) dias da apreensão, sem que haja pagamento ou contestação, a coisa apreendida será vendida em leilão e o valor arrecadado aos cofres do Município.
§ 3º Aplicada a
multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
Art. 6º É proibido ao vendedor ambulante:
I
– Estacionar nas vias e logradouros públicos diferente do previamente
licenciado;
II
– Impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos nas vias e
logradouros públicos;
III
– Vender, expor ou ter o depósito, no equipamento ou veículo utilizado,
mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;
IV
– Vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu ponto de comércio;
V
– Trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
VI
– Provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados
pelo Município, especialmente para esta finalidade;
VIII – Utilizar veículos
ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou
padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los.
IX – Ingressar nos
veículos de transporte coletivo para efetuar a venda de seus produtos.
Art. 7º O estacionamento de vendedor ambulante
nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda,
dependerá sempre de licenciamento especial.
Parágrafo único. A licença especial para estacionamento
faculta o uso dos bens públicos de uso comum do povo, sempre a título precário
e atendidas as prescrições desta Lei e demais dispositivos legais em vigor.
Art. 8º Aos vendedores ambulantes licenciados poderá ser concedida autorização
para estacionamento eventual nos parques e nos locais onde se realizem
solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, por período
determinado pelo Município, mediante o pagamento dos tributos previstos na Legislação
Municipal.
Parágrafo único. No caso de solenidades, espetáculos ou
promoções em geral, sempre que no local do evento existir serviço de copa ou a
promoção tenha a finalidade de arrecadar fundos para fins de assistência
social, a autorização especial para estacionamento de que trata o caput deste
artigo observará a distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros do local do
evento, salvo autorização especial e formal da entidade promotora.
Art. 9º A licença para a venda de frutas e outros produtos agrícolas poderá
ser concedida mediante autorização.
Art. 10 Todo vendedor ambulante de gêneros alimentícios deverá usar
obrigatoriamente antes do contato com os alimentos e para atender o público
material adequado para o manuseio dos produtos tais como luvas, tocas, jalecos
e calçado apropriado.
Art. 11 Os locais e o horário para o licenciamento especial serão definidos
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 Ao longo dos passeios com largura inferior a 2,00 (dois) meses não
será permitido estacionar veículo ou equipamento para o exercício de comércio
ambulante.
Art. 13 Quando a atividade prevista nesta Lei for exercida em veículo ou
equipamento estacionado, deverá ser mantida uma distância de 2,00 (dois) metros
entre um ambulante e outro, devendo ser observada a mesma distância de
estabelecimentos fixos localizados em imóvel particular que comercializem
produtos idênticos.
Art. 14 Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios, portadores de
licença especial para estacionamento, deverão conduzir recipientes para coletar
lixo proveniente do seu negócio e efetuar a limpeza do local e arredores.
Art. 15 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo
dessa Lei e de seu Regulamento implica, dependendo da gravidade da infração, as
seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão;
IV – Suspensão da
atividade;
V – Cassação da
licença.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, ao mesmo tempo,
as penalidades a elas cominadas.
Art. 16 A pena de advertência será aplicada por escrito, quando, sendo primário
o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência a multa
prevista para a infração.
Art. 17 As multas serão graduadas em mínima, média e máxima, segundo a
gravidade da infração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
do infrator fixadas nos seguintes valores:
I – Mínima: R$
100,00 a R$ 500,00;
II – Média: R$
500,00 a R$ 1.000,00;
III – Média: R$
1.000,00 a R$ 5.000,00;
§ 1º As multas estabelecidas neste artigo serão reajustadas anualmente nos mesmos índices de reajuste dos tributos municipal.
§ 2º Em caso de reincidência na infração, dentro do prazo de um ano a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Havendo uma terceira incidência na infração, dentro do prazo de um
ano, será aplicada a pena de suspensão da atividade, por um prazo não superior
a 07 (sete) dias.
§ 4º Verificando-se uma quarta incidência na infração, dentro do prazo de um
ano, está determinará a cassação da licença.
§ 5º Para os efeitos dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração pela mesma pessoa, se praticada após a lavratura do “Auto de Infração” anterior e punido por decisão definitiva.
Art. 18 Todo vendedor ambulante, denunciado por não cumprir as disposições da presente Lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, para apresentar a defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade ou cassação da licença.
Art. 19 Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, penalidades, reclamações, recurso e arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições dos Códigos Tributário e de Posturas do Município e Legislação estadual e federal pertinente.
Art. 20 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua melhor execução.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano - ES, 24 de dezembro de
2009.
ELIANE
PAES LORENZONI
PrefeitA
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.