Lei MUNICIPAL nº 969, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os contribuintes de Marechal Floriano/ES, devedores do IPTU, vencidos até 31 de dezembro de 2009, isentos do pagamento de juros de mora e multa incidente sobre este imposto.

 

Art. 2º O benefício de isenção previsto nesta Lei vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º Findo o prazo aqui estipulado, cessarão os benefícios desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 24 de dezembro de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.