Lei MUNICIPAL nº 972, DE 25 DE JANEIRO DE 2010
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO OU
REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA O EXERCÍCIO DE
2010, INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS
CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO EM 2009.”
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2010,
incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos
causados pelas chuvas ocorridas no município de Marechal Floriano a partir do
dia primeiro de janeiro de 2009.
§
1°
Os benefícios a que se refere o Art. 1° observarão o limite de até 5.000,00
(cinco mil reais) relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício
e por imóvel.
§
2°
Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao
exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
Art.
2º
Para efeito da concessão dos benefícios de que tratam essa lei, serão
elaborados pela Defesa Civil Municipal e técnicos da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, relatórios dos imóveis edificados afetados por
enchentes e alagamentos em 2009, constando relação das perdas e danos.
§
1°
Consideram-se para o efeito dessa Lei os imóveis atingidos por enchentes e
alagamentos, aqueles edificados que sofreram danos físicos nas instalações
elétricas, hidrelétricas e em toda sua estrutura, decorrente da invasão
irresistível das águas.
§
2°
Serão considerados também, para os efeitos dessa Lei, os danos com a destruição
de alimentos, móveis e/ou eletrodomésticos.
Art.
3º Os
relatórios elaborados pela Defesa Civil e pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, na forma regulamentar, serão encaminhados a Secretaria
Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos
concessivos aos benefícios.
Art. 4º Os proprietários de imóveis atingidos por
enchentes e alagamentos poderão solicitar, mediante requerimento protocolado na
Prefeitura Municipal, a visita dos técnicos da Defesa Civil e da Secretaria
Municipal de obras e Serviços Urbanos para avaliação dos danos e concessão dos
benefícios de que trata essa Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2010.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 25 de janeiro de 2010.
PAULO
LOVATTI JÚNIOR
VICE-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.