LEI MUNICIPAL Nº 974, DE 17 DE MARÇO DE 2010

 

 “DISPOE SOBRE A CONSTRUÇÃO E ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS NO AMBITO MUNICIPAL.”

       

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As calçadas das vias públicas do Município deverão ser executadas e mantidas de acordo com os critérios e condições definidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os imóveis urbanos, ocupados ou não, que possuam uma ou mais frentes para logradouros públicos municipais.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei os trechos de calçadas das vias públicas serão classificados em três grupos, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – Grupo A: Compreendem os trechos que podem ser construídos de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei e no Plano Diretor Municipal;

 

II – Grupo B: Compreendem os trechos que, em virtude das características das vias públicas e da forma de ocupação dos imóveis correspondentes, dependem da elaboração de um projeto específico que permita compatibilizar o uso da propriedade, inclusive o acesso de veículos, com condições satisfatórias de segurança e conforto de pedestres e cadeirantes.

 

III – Grupo Especial: Compreendem os trechos que, em virtude do interesse público relevante, devem ter a sua execução, adequação ou manutenção garantida pelo poder público.

 

Art. 3º As diretrizes gerais para a construção, adequação e manutenção das calçadas no Município, são as seguintes:

 

I – As calçadas ao longo da testada do imóvel deverão acompanhar, rigorosamente, a declividade longitudinal da via pública;

 

II – Toda edificação terá obrigatoriamente afastamento frontal de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao alinhamento do logradouro;

 

III – As calçadas deverão ter declividade transversal compreendida entre 0,5 % e 2,0 %;

 

IV – Nos acessos de garagens e vagas para veículos a concordância do nível do passeio com o trecho rebaixado da guia não poderá ultrapassar, transversalmente, 0,40 metros;

 

V – A declividade longitudinal da via pública deverá ser mantida ao longo de toda a largura do passeio até o alinhamento do imóvel, de tal forma que a concordância com o nível da garagem ou da área de acesso de veículos ocorra no interior do terreno mediante o recuo do portão.

 

VI – Todas as calçadas existentes independentes de sua largura deverão ser totalmente pavimentadas e adequadas, garantindo o acesso a cadeirantes, principalmente em frente ao comercio local.

 

§ 1º As diretrizes definidas neste artigo devem ser observadas na execução ou adequação de todas as calçadas enquadradas no Grupo A e nas calçadas enquadradas no Grupo B, sempre que não for elaborado o projeto específico.

 

§ 2º A exigência prevista no inciso VI deste artigo não se aplicará às calçadas das vias locais das zonas ZC – Zona de Conservação Ambiental Urbana e ZR1 – Zona Residencial de Baixa Densidade.

 

§ 3º A Prefeitura poderá determinar a padronização das calçadas das ruas ou avenidas consideradas importantes para a qualidade paisagística da cidade e acesso de cadeirantes.

 

§ 4º A padronização a que se refere o parágrafo anterior compreenderá a especificação detalhada dos materiais e serviços.

 

Art. 4º O controle da execução e adequação das calçadas do Município às condições previstas nesta Lei será realizado pelos órgãos competentes da Administração Municipal, mediante as seguintes ações:

 

I – Verificação das condições de acesso de veículos, pedestres e cadeirantes nos projetos para a construção ou reforma de edificações, qualquer que seja o tipo de uso;

 

II – Verificação do atendimento às condições previstas nesta Lei antes do fornecimento do “habite-se” ou do alvará para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais.

 

III – Implementação de um Programa de Execução ou Adequação das calçadas do Município.

 

§ 1º Os projetos de construção ou reforma de edificações deverão demonstrar, claramente, o atendimento às condições previstas nesta Lei, sobretudo nos trechos das calçadas prejudicadas pelos acessos de veículos e cadeirantes.

 

§ 2º Nos projetos de novas edificações deverão ser indicadas todas as interferências existentes na calçada do imóvel, tais como postes, bocas de lobo, sinalização de qualquer tipo, árvores ou caixas subterrâneas de passagem de equipamentos públicos.

 

§ 3º O “habite-se” de uma edificação nova ou reformada não será fornecido caso as condições previstas nesta Lei não sejam satisfatoriamente atendidas

 

§ 4º Não serão fornecidos alvarás para o funcionamento de estabelecimentos instalados em imóveis cujas calçadas correspondentes não atendam às condições definidas nesta Lei.

 

Art. 5º O Programa de Execução e Adequação das calçadas do Município consistirá nas seguintes ações:

 

I – Definição, para cada bairro ou rua, do padrão e das especificações mínimas que orientarão a execução das calçadas;

 

II - Notificação dos proprietários de imóveis urbanos para que executem ou promovam a adequação das calçadas correspondentes às suas propriedades;

 

III – Acompanhamento da execução ou adequação das calçadas pelos proprietários dos imóveis urbanos notificados;

 

IV – Contratação dos serviços de construção ou adequação dos trechos das calçadas que não forem executados pelos proprietários dos imóveis correspondentes, no prazo de 90 dias contados da data da notificação;

 

V – Cobrança dos serviços de construção ou adequação dos trechos das calçadas executadas pelo Poder Público;

 

VI – Identificação dos trechos das calçadas enquadradas no Grupo Especial, desenvolvimento dos respectivos projetos de construção ou adequação e execução dos respectivos serviços.

 

VII – Desenvolvimento de campanhas com o propósito de envolver os proprietários e a população nas ações de recuperação, adequação e conservação das calçadas.

 

§ 1º A notificação dos proprietários para a execução ou adequação de trechos de calçadas será realizada em etapas, de acordo com a capacidade de monitoramento e acompanhamento dos órgãos competentes da Prefeitura e observados os seguintes critérios de prioridade:

 

I - Calçadas com maior intensidade de uso de pedestres

 

I - Calçadas com maior intensidade de uso de pedestres e cadeirantes;

 

II - Calçadas de vias públicas com maior volume de tráfego de veículos;

 

III - Calçadas que não oferecem condições satisfatórias de segurança e conforto aos pedestres e cadeirantes.

 

§ 2º Após 90 dias da data da notificação os órgãos responsáveis da Prefeitura deverão providenciar a execução das calçadas que estiverem em desacordo com as condições estabelecidas nesta Lei, diretamente ou mediante contratação, observada a legislação pertinente.

 

Art. 6º Os proprietários dos imóveis lindeiros aos trechos de calçadas integrantes do Grupo Especial deverão participar das ações de requalificação urbana da área correspondente aos seguintes serviços:

 

I – Adaptação dos acessos de pedestres, cadeirantes e veículos do imóvel às novas condições da calçada, conforme projeto ou serviços de adequação executados pela Prefeitura;

 

II – Adaptação e/ou substituição das instalações correspondentes às ligações de água, esgoto, águas pluviais, energia elétrica, telefone, gás ou qualquer outra que interfira com o espaço público;

 

III – Remoção e/ou substituição dos painéis de publicidade de qualquer tipo, adequando-os às normas específicas definidas pela Prefeitura;

 

IV – Execução dos serviços de conservação da fachada, envolvendo manutenção das esquadrias, substituição de vidros, reparos no revestimento e pintura.

 

Art. 7º Ficam asseguradas mediante esta Lei todas as exigências previstas no Plano Diretor Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada, caso necessário, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marechal Floriano, 17 de março de 2010.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.