LEI MUNICIPAL
Nº 974, DE 17 DE MARÇO DE 2010
“DISPOE SOBRE A
CONSTRUÇÃO E ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS NO AMBITO MUNICIPAL.”
A PREFEITA
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º As calçadas das vias públicas do Município
deverão ser executadas e mantidas de acordo com os critérios e condições
definidos nesta Lei.
Parágrafo
único. As disposições desta
Lei aplicam-se a todos os imóveis urbanos, ocupados ou não, que possuam uma ou
mais frentes para logradouros públicos municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei os trechos de
calçadas das vias públicas serão classificados em três grupos, de acordo com os
seguintes critérios:
I – Grupo A: Compreendem
os trechos que podem ser construídos de acordo com as diretrizes definidas
nesta Lei e no Plano Diretor Municipal;
II – Grupo B: Compreendem
os trechos que, em virtude das características das vias públicas e da forma de
ocupação dos imóveis correspondentes, dependem da elaboração de um projeto
específico que permita compatibilizar o uso da propriedade, inclusive o acesso
de veículos, com condições satisfatórias de segurança e conforto de pedestres e
cadeirantes.
III – Grupo
Especial: Compreendem os trechos que, em virtude do interesse público
relevante, devem ter a sua execução, adequação ou manutenção garantida pelo
poder público.
Art. 3º As diretrizes gerais para a construção,
adequação e manutenção das calçadas no Município, são as seguintes:
I – As calçadas ao longo
da testada do imóvel deverão acompanhar, rigorosamente, a declividade
longitudinal da via pública;
II – Toda edificação terá obrigatoriamente afastamento frontal de no
mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação ao alinhamento do
logradouro;
III – As calçadas deverão
ter declividade transversal compreendida entre 0,5 %
e 2,0 %;
IV – Nos acessos de
garagens e vagas para veículos a concordância do nível do passeio com o trecho
rebaixado da guia não poderá ultrapassar, transversalmente,
V – A declividade
longitudinal da via pública deverá ser mantida ao longo de toda a largura do
passeio até o alinhamento do imóvel, de tal forma que a concordância com o
nível da garagem ou da área de acesso de veículos ocorra no interior do terreno
mediante o recuo do portão.
VI – Todas as
calçadas existentes independentes de sua largura deverão ser totalmente pavimentadas
e adequadas, garantindo o acesso a cadeirantes, principalmente em frente ao
comercio local.
§ 1º As diretrizes definidas neste artigo devem
ser observadas na execução ou adequação de todas as calçadas enquadradas no
Grupo A e nas calçadas enquadradas no Grupo B, sempre que não for elaborado o
projeto específico.
§ 2º A exigência prevista no inciso VI deste
artigo não se aplicará às calçadas das vias locais das zonas ZC – Zona de
Conservação Ambiental Urbana e ZR1 – Zona Residencial de Baixa Densidade.
§ 3º A Prefeitura poderá determinar a
padronização das calçadas das ruas ou avenidas consideradas importantes para a
qualidade paisagística da cidade e acesso de cadeirantes.
§ 4º A padronização a que se refere o parágrafo
anterior compreenderá a especificação detalhada dos materiais e serviços.
Art. 4º O controle da execução e adequação das
calçadas do Município às condições previstas nesta Lei será realizado pelos
órgãos competentes da Administração Municipal, mediante as seguintes ações:
I – Verificação das
condições de acesso de veículos, pedestres e cadeirantes nos projetos para a
construção ou reforma de edificações, qualquer que seja o tipo de uso;
II – Verificação do
atendimento às condições previstas nesta Lei antes do fornecimento do
“habite-se” ou do alvará para o funcionamento de estabelecimentos comerciais,
de prestação de serviços ou industriais.
III – Implementação de um
Programa de Execução ou Adequação das calçadas do Município.
§ 1º Os projetos de construção ou reforma de edificações
deverão demonstrar, claramente, o atendimento às condições previstas nesta Lei,
sobretudo nos trechos das calçadas prejudicadas pelos acessos de veículos e
cadeirantes.
§ 2º Nos projetos de novas edificações deverão
ser indicadas todas as interferências existentes na calçada do imóvel, tais
como postes, bocas de lobo, sinalização de qualquer tipo, árvores ou caixas
subterrâneas de passagem de equipamentos públicos.
§ 3º O “habite-se”
de uma edificação nova ou reformada não será fornecido caso as condições
previstas nesta Lei não sejam satisfatoriamente atendidas
§ 4º Não serão fornecidos alvarás para o
funcionamento de estabelecimentos instalados em imóveis cujas calçadas
correspondentes não atendam às condições definidas nesta Lei.
Art. 5º O Programa de Execução e Adequação das
calçadas do Município consistirá nas seguintes ações:
I – Definição, para cada
bairro ou rua, do padrão e das especificações mínimas que orientarão a execução
das calçadas;
II - Notificação dos
proprietários de imóveis urbanos para que executem ou promovam a adequação das
calçadas correspondentes às suas propriedades;
III – Acompanhamento da
execução ou adequação das calçadas pelos proprietários dos imóveis urbanos
notificados;
IV – Contratação dos
serviços de construção ou adequação dos trechos das calçadas que não forem
executados pelos proprietários dos imóveis correspondentes, no prazo de 90 dias
contados da data da notificação;
V – Cobrança dos serviços
de construção ou adequação dos trechos das calçadas executadas pelo Poder
Público;
VI – Identificação dos
trechos das calçadas enquadradas no Grupo Especial, desenvolvimento dos
respectivos projetos de construção ou adequação e execução dos respectivos
serviços.
VII – Desenvolvimento de
campanhas com o propósito de envolver os proprietários e a população nas ações
de recuperação, adequação e conservação das calçadas.
§ 1º A notificação dos proprietários para a
execução ou adequação de trechos de calçadas será realizada em etapas, de
acordo com a capacidade de monitoramento e acompanhamento dos órgãos
competentes da Prefeitura e observados os seguintes critérios de prioridade:
I - Calçadas com maior intensidade de uso de pedestres
I - Calçadas com maior
intensidade de uso de pedestres e cadeirantes;
II - Calçadas de vias
públicas com maior volume de tráfego de veículos;
III - Calçadas que não
oferecem condições satisfatórias de segurança e conforto aos pedestres e
cadeirantes.
§ 2º Após 90 dias da data da notificação os
órgãos responsáveis da Prefeitura deverão providenciar a execução das calçadas
que estiverem em desacordo com as condições estabelecidas nesta Lei,
diretamente ou mediante contratação, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Os proprietários dos imóveis lindeiros aos
trechos de calçadas integrantes do Grupo Especial deverão participar das ações
de requalificação urbana da área correspondente aos seguintes serviços:
I – Adaptação dos acessos
de pedestres, cadeirantes e veículos do imóvel às novas condições da calçada,
conforme projeto ou serviços de adequação executados pela Prefeitura;
II – Adaptação e/ou substituição
das instalações correspondentes às ligações de água, esgoto, águas pluviais,
energia elétrica, telefone, gás ou qualquer outra que interfira com o espaço
público;
III – Remoção e/ou
substituição dos painéis de publicidade de qualquer tipo, adequando-os às
normas específicas definidas pela Prefeitura;
IV – Execução dos
serviços de conservação da fachada, envolvendo manutenção das esquadrias,
substituição de vidros, reparos no revestimento e pintura.
Art. 7º Ficam asseguradas mediante esta Lei todas as
exigências previstas no Plano Diretor Municipal.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada, caso
necessário, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marechal Floriano, 17 de
março de 2010.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.