LEI MUNICIPAL Nº 975, DE 17 DE MARÇO DE 2010

 

 “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAMERAS DE VÍDEO MONITORAMENTO NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

 Art.  Fica instituído, no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, o Sistema Integrado de vídeo monitoramento, para vigilância permanente do espaço público por câmeras de vídeo, com vistas ao atingimento dos serviços de Segurança Pública, tais como:

 

I – prevenir o crime, a violência e o uso de drogas;

 

II – oportunizar o zelo urbanístico;

 

III – ampliar a vigilância ambiental;

 

IV – aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.

 

Parágrafo único. É assegurada na operação do vídeo monitoramento, a participação de instituições municipais, estaduais e federais.

 

Art. 2º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo vídeo monitoramento deve processar-se no estrito respeito pela inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

 

Art. 3º É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingirem o interior de residências, ambientes de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.

 

Art. 4º A coordenação do Vídeo monitoramento ficará a cargo de um órgão central de administração municipal vinculado a Segurança Pública, que atuará em colaboração com os demais órgãos e instituições do Estado.

 

Art. 5º É obrigatória a afixação, nos locais sob a vigilância eletrônica, de aviso que informe sobre a existência de câmera no local com os seguintes dizeres: “Esta área encontra-se sob vigilância eletrônica por câmeras de vídeo”.

 

Art. 6º Os operadores do sistema estão obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de policiamento ou vigilância, as infrações em andamento ou recentemente consumadas registradas pelo vídeo monitoramento.

 

Art. 7º Quando uma gravação de vídeo realizada de acordo com a presente lei registrar a prática de fatos relevantes, conforme os objetivos previstos no artigo 1º, e não for aplicável a regra do artigo anterior, será elaborada notícia do evento a ser remetida com a máxima urgência possível a autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens respectivas.

 

Art. 8º As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da captação.

 

Art. 9º As imagens registradas pelo sistema somente serão liberadas em função de expressa determinação judicial.

 

Art. 10 A operação da Central de Controle e Vídeo monitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens resultantes da vigilância eletrônica, somente são permitidas a servidores devidamente autorizados e credenciados.

 

Art. 11  Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:

 

I – impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;

 

II – impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;

 

Art. 12  O acesso às imagens de vídeo, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica e proceder ao registro do horário de ingresso e saída do servidor credenciado.

 

Art. 13 Todas as pessoas que tenham acesso as gravações realizadas nos termos da presente Lei, em razão das suas funções, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.

 

Art. 14 Em função de expressa determinação judicial ou do órgão central de Segurança Pública, o acesso ao local onde são exibidas e registradas as imagens de vídeo resultantes de vigilância e monitoramento poderá ser permitido a terceiros, sendo anotado o horário de ingresso e saída e permanecendo arquivada a ordem.

 

Art. 15 O Município desenvolverá mecanismos de avaliação de desempenho do Vídeo monitoramento mediante diagnósticos sobre a violência e a criminalidade nos locais monitorados, providenciando a alteração ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.

 

Art. 16 O Poder Executivo Municipal estabelecerá convênios/parcerias com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmeras e ampliação do sistema, em conformidade com os objetivos e determinação desta Lei.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário, no prazo de 180 dias a contar de sua publicação.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marechal Floriano, 17 de março de 2010.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.