LEI MUNICIPAL
Nº 975, DE 17 DE MARÇO DE 2010
“DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE CAMERAS DE VÍDEO MONITORAMENTO NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Marechal
Floriano-ES, o Sistema Integrado de vídeo monitoramento, para vigilância
permanente do espaço público por câmeras de vídeo, com vistas ao atingimento
dos serviços de Segurança Pública, tais como:
I – prevenir o
crime, a violência e o uso de drogas;
II – oportunizar o
zelo urbanístico;
III – ampliar a
vigilância ambiental;
IV –
aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.
Parágrafo único. É assegurada na
operação do vídeo monitoramento, a participação de instituições municipais,
estaduais e federais.
Art. 2º O tratamento de
dados, informações e imagens produzidos pelo vídeo monitoramento deve
processar-se no estrito respeito pela inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades
e garantias fundamentais.
Art. 3º É vedada a utilização de câmeras de
vídeo quando a captação de imagens atingirem o interior de residências,
ambientes de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada
pelos preceitos constitucionais de privacidade.
Art. 4º A coordenação do
Vídeo monitoramento ficará a cargo de um órgão central de administração
municipal vinculado a Segurança Pública, que atuará em colaboração com os
demais órgãos e instituições do Estado.
Art. 5º É obrigatória a afixação, nos locais sob a
vigilância eletrônica, de aviso que informe sobre a existência de câmera no
local com os seguintes dizeres: “Esta área encontra-se sob vigilância
eletrônica por câmeras de vídeo”.
Art. 6º Os operadores do sistema estão
obrigados a comunicar imediatamente e em tempo real ao setor operacional de
policiamento ou vigilância, as infrações em andamento ou recentemente
consumadas registradas pelo vídeo monitoramento.
Art. 7º Quando uma gravação de vídeo realizada de
acordo com a presente lei registrar a prática de fatos relevantes, conforme os
objetivos previstos no artigo 1º, e não for aplicável a regra do artigo
anterior, será elaborada notícia do evento a ser remetida com a máxima urgência
possível a autoridade responsável, juntamente com cópia das imagens
respectivas.
Art. 8º As gravações obtidas de acordo com a
presente lei serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da captação.
Art. 9º As imagens registradas pelo sistema
somente serão liberadas em função de expressa determinação judicial.
Art. 10 A operação da Central de Controle e
Vídeo monitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens
resultantes da vigilância eletrônica, somente são permitidas a servidores
devidamente autorizados e credenciados.
Art. 11 Os servidores
credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:
I – impedir o acesso
de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de
imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;
II – impedir que
imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou
retiradas por pessoa não autorizada;
Art. 12 O acesso às imagens de vídeo, dados e
informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde
são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que,
obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual
ou identificação datiloscópica e proceder ao registro do horário de ingresso e
saída do servidor credenciado.
Art. 13 Todas as pessoas
que tenham acesso as gravações realizadas nos termos da presente Lei, em razão
das suas funções, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob
pena de responsabilidade administrativa e criminal.
Art. 14 Em função de
expressa determinação judicial ou do órgão central de Segurança Pública, o
acesso ao local onde são exibidas e registradas as imagens de vídeo resultantes
de vigilância e monitoramento poderá ser permitido a terceiros, sendo anotado o
horário de ingresso e saída e permanecendo arquivada a ordem.
Art. 15 O Município desenvolverá mecanismos de
avaliação de desempenho do Vídeo monitoramento mediante diagnósticos sobre a
violência e a criminalidade nos locais monitorados, providenciando a alteração
ou inclusão de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal
estabelecerá convênios/parcerias com entidades públicas ou privadas para a
instalação de novas câmeras e ampliação do sistema, em
conformidade com os objetivos e determinação desta Lei.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente Lei, no que for necessário, no prazo de 180 dias a
contar de sua publicação.
Art.
18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marechal Floriano, 17 de
março de 2010.
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.