LEI MUNICIPAL
Nº 976, DE 17 DE MARÇO DE 2010
“DETERMINA NORMAS
PARA VENDA DE ALIMENTOS NO COMERCIO COM EMBALAGENS INFERIORES AOS SEUS PADRÕES
DE REFERENCIA.”
A PREFEITA
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas
atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam determinadas normas para venda de alimentos no comercio com
embalagens inferiores aos seus padrões de referência de acordo com as
disposições estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º Os alimentos deverão mencionar
no mínimo em caracteres perfeitamente legíveis:
I – Nome e/ou a marca do alimento;
II – Nome do fabricante ou produtor;
III – Local de produção;
IV – Número de registro do alimento no órgão competente;
V – Ingredientes de composição;
VII – Data de fabricação e validade, quando se tratar de alimento
perecível;
VIII – O peso ou o volume líquido;
IX – Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.
Art. 3º Ficam os
proprietários de comercio obrigados a estampar em local visível os valores em
quilogramas, metros ou litros de todas as mercadorias com embalagens inferiores
aos seus padrões de referência, inclusive gêneros alimentícios e anúncios
promocionais.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, responsável em coordenar
as ações de que trata esta Lei e elaborar as Normas Técnicas que as regulem no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marechal Floriano, 17 de
março de 2010.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.