LEI MUNICIPAL Nº 976, DE 17 DE MARÇO DE 2010

 

 “DETERMINA NORMAS PARA VENDA DE ALIMENTOS NO COMERCIO COM EMBALAGENS INFERIORES AOS SEUS PADRÕES DE REFERENCIA.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam determinadas normas para venda de alimentos no comercio com embalagens inferiores aos seus padrões de referência de acordo com as disposições estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2º Os alimentos deverão mencionar no mínimo em caracteres perfeitamente legíveis:

 

I – Nome e/ou a marca do alimento;

 

II – Nome do fabricante ou produtor;

 

III – Local de produção;

 

IV – Número de registro do alimento no órgão competente;

 

V – Ingredientes de composição;

 

VII – Data de fabricação e validade, quando se tratar de alimento perecível;

 

VIII – O peso ou o volume líquido;

 

IX – Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.

 

Art. 3º Ficam os proprietários de comercio obrigados a estampar em local visível os valores em quilogramas, metros ou litros de todas as mercadorias com embalagens inferiores aos seus padrões de referência, inclusive gêneros alimentícios e anúncios promocionais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, responsável em coordenar as ações de que trata esta Lei e elaborar as Normas Técnicas que as regulem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marechal Floriano, 17 de março de 2010.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.