LEI MUNICIPAL
Nº 982, DE 23 DE ABRIL DE 2010
“DISPÕE SOBRE
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYNG NAS ESCOLAS PUBLICAS E PRIVADAS
LOCALIZADAS NO ÂMBITO MUNICIPAL.”
A PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica, do município de
Marechal Floriano deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de
conscientização, prevenção, diagnose, e combate ao “bullying” escolar.
Parágrafo único. A Educação básica é composta pela Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos
de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger,
intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação a vítima.
Parágrafo único. São exemplos de “bullying” promover e
acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir,
discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I- Conscientizar a comunidade escolar sobre o
conceito de “bullying”, sua abrangência e a necessidade de medidas de
prevenção, diagnose e combate;
II-
Prevenir,
diagnosticar e combater a pratica do “bullying” nas escolas;
III- Capacitar docentes, equipe pedagógica e
servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção,
orientação e solução do problema;
IV- Orientar os envolvidos em situação de
“bullying”, visando à recuperação da auto-estima, do
desenvolvimento psico social e da convivência
harmônica no ambiente escolar e social;
V-
Envolver
a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e
perante a sociedade.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá às ações a serem desenvolvidas,
como palestras, debate, distribuição de cartilhas de orientação aos pais,
alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A secretaria de Educação elaborara políticas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate ao “bullying” para as unidades escolares, bem
como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marechal Floriano, 23 de
abril de 2010.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.