LEI MUNICIPAL Nº 982, DE 23 DE ABRIL DE 2010

 

 “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYNG NAS ESCOLAS PUBLICAS E PRIVADAS LOCALIZADAS NO ÂMBITO MUNICIPAL.”

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica, do município de Marechal Floriano deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose, e combate ao “bullying” escolar.

 

Parágrafo único. A Educação básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Art. 2º Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação a vítima.

 

Parágrafo único. São exemplos de “bullying” promover e acarretar a exclusão social, subtrair coisa alheia para humilhar, perseguir, discriminar, amedrontar, destroçar pertences, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

 

I-     Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de “bullying”, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

 

II-   Prevenir, diagnosticar e combater a pratica do “bullying” nas escolas;

 

III- Capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

IV-  Orientar os envolvidos em situação de “bullying”, visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psico social e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

 

V-    Envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

 

Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá às ações a serem desenvolvidas, como palestras, debate, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores, servidores, entre outras iniciativas.

 

Art. 5º A secretaria de Educação elaborara políticas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying” para as unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.7 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marechal Floriano, 23 de abril de 2010.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.