LEI MUNICIPAL Nº 985, DE 14 DE JUNHO DE 2010

 

CRIA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS DIABÉTICOS E ALÉRGICOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA ALUNOS DIABÉTICOS E ALÉRGICOS na rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único. Havendo alunos alérgicos (celíacos e outros), também deverá ser inserida no programa de que trata o "Caput" deste artigo uma alimentação diferenciada nas atividades comemorativas, como aniversários e demais datas que envolvam comemorações. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.746, de 28 de setembro de 2016)

 

Art. 2º O programa a que se refere esta ler será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em todas as escolas municipais.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer à Secretaria Municipal de Educação, após exames de constatação, uma relação completa de todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, portadores de diabetes ou que possuem algum tipo de alergia a alimentos para que as mesmas sejam inseridas no presente Programa de Alimentação Diferenciada.

 

§ 2º Compete também à Secretaria Municipal de Saúde fornecer à Secretaria Municipal de Educação, relação de alimentação adequada e compatível para alunos portadores de diabetes ou alergias, matriculados na Rede Municipal de Ensino, visando atender à finalidade do Programa.

 

§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação fornecer às escolas municipais alimentação adequada para atendimento especial destes alunos.

 

§ 4º O Conselho Municipal de Merenda Escolar deverá fiscalizar o fornecimento da alimentação diferenciada para as escolas municipais.

 

§ 5º Fica o responsável pelo aluno perante a unidade de ensino obrigado a comprovar a existência do problema de saúde da criança para que a escola possa promover um atendimento diferenciado.

 

Art. 3º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei, mediante decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 14 de Junho de 2010.

 

PAULO LOVATTI JUNIOR

VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.