LEI MUNICIPAL Nº 986, DE 29 DE JUNHO DE 2010

 

 “DISPOE SOBRE O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ALUNOS EM FRENTE ÀS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

               

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas públicas e particulares localizadas no âmbito municipal devem manter faixa exclusiva com placa indicativa para embarque e desembarque de alunos, transportados por veículos escolares, em frente aos portões de entrada e saída de alunos.

 

§ 1º Caso o embarque e desembarque de alunos ocorra nas proximidades das escolas públicas e privadas torna-se obrigatória as seguintes determinações:

 

I – instalação de placa indicativa no perímetro da rua informando: “embarque e desembarque de alunos”;

 

II – pintura de faixas delimitando o espaço para parada de ônibus e vans escolares;

 

III - pintura de faixas delimitando a travessia de pedestres.

 

§ 2º As escolas localizadas em ruas não pavimentadas seguirão as disposições do artigo 1º.  

 

Art. 2º Aos veículos de transporte escolar somente será permitido o embarque e desembarque de alunos nas faixas exclusivas com o objetivo de evitar acidentes.

 

Art. 3º O sistema instituído será coordenado e administrado pelo órgão competente do Município em matéria de engenharia e controle de tráfego, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Fica proibido o estacionamento de veículos nas áreas frontais às escolas, nos dias de atividades escolares e pelo período necessário ao funcionamento do sistema de embarque e desembarque de alunos.

 

Art. 5º As escolas deverão fornecer aos responsáveis pelos veículos de transporte escolar, cronograma de paradas em conformidade com o horário escolar.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º As escolas terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem a presente Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marechal Floriano, 29 de junho de 2010.

 

PAULO LOVATTI JUNIOR

VICE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.