LEI MUNICIPAL Nº 989, DE 12 DE JULHO DE 2010

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DESTE MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

Aprova:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono salarial a todos os servidores municipais em efetivo exercício, estatutário, celetistas e cargos comissionados, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes deste município.

 

§ 1º O abono de que trata o “caput” será relativo à quota de 60% destinada aos salários dos profissionais da Educação, dos recursos alocados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 2º O valor do abono será integral para a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais e proporcional nas demais jornadas e aos dias de efetivo exercício no ano de 2010.

 

Art. 3º O abono de que trata a presente Lei, é referente ao saldo remanescente dos 60% do FTJNDEB e será pago no mês de agosto e dezembro de 2010, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

FUNDEB 60% - FICHAS 221 a 224 e 261 a 264.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, 12 de julho de 2010.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.