LEI MUNICIPAL Nº 994, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

 

“PROIBE A PARALISAÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS POR OCASIÃO DA MUDANÇA DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 1º Os Programas, Projetos, Serviços em execução e Obras Públicas contratadas mediante concorrência pública devidamente homologada e iniciada durante a gestão da administração pública municipal de Marechal Floriano, não poderão ser interrompidas em caso de mudança de gestão do Poder Executivo.

 

Art. 2º A interrupção parcial ou total do disposto no art. 1° somente ocorrerá mediante proposta devidamente justificada, encaminhada pelo Executivo a Câmara Municipal até 30 (trinta) dias após a data de início do respectivo mandato.

 

Parágrafo único. É vedado ao Chefe do Executivo, no último ano do seu mandato, contrair obrigação de despesa, principalmente serviços e obras públicas, que não possam ser cumpridas integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas empenhadas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, 25 de agosto de 2010.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.