LEI MUNICIPAL Nº 995, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM O ACESSO À INTERNET E A DIVERSÕES ELETRÔNICAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

APROVA:

 

Art. 1º São regidos por esta Lei os estabelecimentos que proporcionem o acesso à Internet ou a equipamentos de jogos eletrônicos de forma gratuita ou onerosa, abrangendo os designados como "Lan Houses", "Cybers Cafés," "Cyber Offices." e "Casa de jogos eletrônicos," entre outros localizados no Município de Marechal Floriano.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

 

I - nome completo;

 

II - data de nascimento;

 

III - endereço completo;

 

IV - telefone;

 

V - número de documento de identidade;

 

VI - filiação;

 

VII - nome da escola em que estuda e turno das aulas, no caso do usuário menor de dezoito anos.

 

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos usuários ou seus responsáveis a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

 

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

 

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

 

I - às pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

 

II - às pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.

 

§ 4º As informações e os registros previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, três anos.

 

§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

 

§ 6º É vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário ou mediante ordem ou autorização judicial.

 

Art. 3º Os estabelecimentos listados no "caput" do art. 1º desta Lei estão obrigados a comunicar imediatamente ao Juizado da Infância e Juventude de Marechal Floriano, Conselho Tutelar, Ministério Público e a Autoridade Policial competente qualquer situação que implique em infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo vedado.

 

I - ter localização inferior a duzentos metros de distância dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, entidades sociais que abrigam crianças e adolescentes, e associações sem fins lucrativos voltadas para atendimento a menores de idade;

 

II - permitir a entrada de menores com idade zero a doze anos incompletos, desacompanhado de, pelo menos, um de seus pais ou responsável legal que seja tutor, guardião ou curador;

 

III - permitir a entrada de menores com idade entre doze a dezoito anos incompletos, sem documento de identidade e autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou do responsável legal que seja tutor, guardião ou curador;

 

IV - permitir o ingresso de menores de dezoito anos com uniformes escolares, ou possibilitar a troca da referida vestimenta no interior do estabelecimento;

 

V - permitir a permanência de menores de dezoito anos, após o horário de vinte e duas horas;

 

VI - permitir a utilização dos equipamentos por menores de dezoito anos, por período superior a quatro horas diárias consecutivas ou alternadas no mesmo dia;

 

VII - permitir a divulgação de qualquer material que coloque criança ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou tenha tipificação no Código Penal Brasileiro;

 

VIII - permitir a divulgação de informações que possam implicar no envolvimento de criança ou adolescente com o consumo de bebidas alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares;

 

IX - permitir a divulgação de imagem, vídeo ou qualquer outro material relacionado a abuso ou exploração sexual, intolerância racial, social, política ou religiosa e apologia a atividades criminosas, envolvendo Crianças e Adolescentes.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

 

I - possuir Alvará de funcionamento, expedido pela Prefeita Municipal;

 

II - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação de faixa etária, observado o estabelecido pelo Ministério da Justiça sobre a matéria;

 

III - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

 

IV - ser dotado de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

 

V - ser adaptado para possibilitar acesso aos portadores de deficiência física, pessoas com a mobilidade reduzida e obesas;

 

VI - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem continua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a duas horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso;

 

VII - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

 

Art. 5º São proibidos nos estabelecimentos listados no art. 1º desta Lei, desde que permitam o ingresso ou a utilização de seus equipamentos por menores de idade:

 

I - a liberação do acesso de menores a sites ou jogos que contenham imagens, vídeos, textos ou qualquer outro material de cunho pornográfico ou que divulgue intolerância social, sexual, racial, política ou religiosa e apologia às atividades criminosas, e outros que violem as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente ou tenha tipificação no Código Penal Brasileiro:

 

II - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

 

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo, juntamente com o órgão fiscalizador;

 

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.

 

III - na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 7º Fica expressamente vedada a concessão ou a renovação de alvará de funcionamento, para os estabelecimentos listados no art. 1º que não atenderem aos requisitos desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 17 de setembro de 2010.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.