LEI MUNICIPAL Nº 996, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DE RESTOS VEGETAIS E LIXO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

Aprova:

 

Art. 1º Fica proibida a queima de restos vegetais e lixo especialmente nos perímetros urbanos da sede e dos distritos do município de Marechal Floriano.

 

§ 1º A proibição de que trata o caput não inclui fornos e incineradores devidamente regularizados junto aos órgãos competentes.

 

§ 2º A destinação final dos resíduos oriundos de poda e cortes de vegetais domésticos da área urbana será objeto de regulamentação.

 

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas no artigo 1° desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

 

I — advertência, quando da primeira infração;

 

II — na reincidência, multa no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais).

 

Art. 3º Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do referido no artigo 1° desta Lei.

 

Art. 4º A utilização do fogo como prática agrícola, nas áreas rurais do município, fica condicionada à recomendação técnica e à observância da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Nas áreas de que trata o caput, os restos vegetais serão, preferencialmente, objeto do processo de compostagem para a produção de adubo orgânico.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação, determinando inclusive o órgão municipal competente para realizar a fiscalização e receber as denúncias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 14 de outubro de 2010.

 

TARCISIO ANTONIO BORGO

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.