RESOLUÇÃO Nº 01, de 04 de janeiro de 1993

 

Dispõe sobre a fixação da remuneração dos vereadores para a legislatura que tem inicio em 1º de janeiro de 1993, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, faz saber que os Vereadores aprovaram e eu, promulgo a seguinte: resolução

 

Art. 1º A remuneração dos vereadores da Câmara municipal de marechal Floriano, para vigor na legislatura que tem inicio em 1º da janeiro de 1993, é fixada em Cr$ 8.000,00 (oito milhões de cruzeiros), na seguinte conformidade:

 

I - A parte fixa será de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros);

 

II - A parte variável será de Cr$ 4.000.000,00(quatro milhões de cruzeiros), compondo-se de 02 (duas) parcelas no valor de Cr$ 2.0000,00 (dois milhões de cruzeiros), correspondendo igual número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.

 

§ 1º Cada uma das parcelas que compõe a parte variável do subsídio será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.

 

§ 2º Não prejudicarão o pagamento das parcelas da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quórum, relativamente aos vereadores presentes, e recesso parlamentar.

 

Art. 2º Por sessão extraordinária, até o máximo de 04 (quatro) remuneradas por mês, os vereadores receberão 10% (dez por cento) do valor da remuneração de que trata o art. 1º.

 

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de urna sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza.

 

Art. 3º A remuneração de que trata esta Resolução será atualizada na mesma época e proporção da remuneração do Prefeito, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais e 5% (cinco por cento) da receita municipal.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - A receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - operações de crédito;

 

III - receita de alienação de bens móveis ou imóvel

 

IV - Transferência oriundas da união ou do estado através de convênio ou não para a realização daquelas esferas de governo.

 

Art. 5º Ao Presidente da Câmara será paga mensalmente, desde efetivamente em exercício, verba de representação equivalente a 30% (trinta por cento) da que for estabelecida para o Prefeito Municipal, a qual não estará sujeita a representação de contas.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de e 1993.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marechal Floriano, 04 de janeiro de 1993.

 

João carlos lorenzoni

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.