O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a
Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte resolução
legislativa:
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe
são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias,
decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município.
Art. 3º As funções de fiscalização financeira constituem na elaboração do
controle da administração local, principalmente quando à execução orçamentária
e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas aquelas
da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos atos
do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das
medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar
os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações
político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através
da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração
de seus serviços auxiliares.
Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede provisória na Rua Emilio Gustavo Hulle s/nº, sede do Município.
Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixado quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de
entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado
ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística
de autor consagrado.
Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o
exigir, poderá o recinto de reuniões de a Câmara ser utilizado para fins
estranhos à sua finalidade.
Parágrafo único. O recinto de reuniões da Câmara se restringe
ao local de assento da Mesa Diretora e dos Vereadores.
Art. 10 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão
especial, às 16:00 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de
início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os
presentes que poderá indicar em sua substituição outro Vereador.
Parágrafo único. A instalação
ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe
corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e,
se essa situação até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir
desde a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 Os Vereadores munidos do respectivo diploma
tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se
refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por
Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos
manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da
seguinte formula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado
e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.
Art. 12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc”
fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o
prometo”.
Art. 13 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias salvo motivo justo aceito pela Câmara
Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art.
11.
Art. 14 Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de
bens quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Parágrafo único. Na mesma forma
estabelecida nos artigos anteriores, proceder-se-á em relação à posse do Prefeito
e Vice-Prefeito, pelo que o Presidente os declarará empossados.
Art. 15 Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a
palavra ao Prefeito e Vice-Prefeito, e a cada um dos Vereadores indicados pela
respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem
manifestar-se.
Art. 16 Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa, (ver art. 21) na qual somente
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17 O Vereador que não empossar no prazo previsto no art. 13, não mais
poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no art. 92.
Seção I
Da Formação da Mesa
e de suas Modificações
Art. 18 O Vereador que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem previa
comprovação dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
Art. 19 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição, imediatamente subsequente.
Parágrafo único. Haverá um suplente de Secretário, que se
considerará da Mesa em efetivo exercício.
Art. 20 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á renovação desta para
os 2 (dois) anos subsequentes ou segunda parte da legislatura.
Art. 21 Imediatamente após da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou,
na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes ou
outro por ele indicado e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Na hipótese de haver número suficiente para
eleição da Mesa, O Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa
ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa,
empossando-se os eleitos em 1ª de janeiro.
§ 3º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por
maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a
cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel,
datilografadas ou impressas.
§ 4º A votação far-se-á pela chamada, em ordem
alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual
procederá à proclamação dos eleitos.
Art. 22 Para as eleições a que se refere o “CAPUT” do art. 21, poderão
concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa
da Legislatura procedente; para as eleições a que se refere o § 2º do art. 21,
é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 23 O suplente de Vereador convocado, somente poderá ser eleito para o
cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o
Parágrafo Único do art. 10, o único Vereador presente será considerado
empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as
prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos
arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento
dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 Em caso de empate nas eleições para o membro da Mesa, proceder-se-á a
segundo escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o
concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo
lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição
e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27 Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do
cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á
o respectivo suplente. (ver art. 19, Parágrafo único).
Art. 28 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo, ou se este o
perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do Mandato do Vereador por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III – houver
renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV – for o Vereador destituído por decisão do Plenário.
Art. 29 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30 A destruição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo
para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador (ver
art. 231 e parágrafos).
Art. 31 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se
verificar, observando o disposto nos arts. 21 e 24.
Seção II
Da Competência da
Mesa
Art. 32 A Mesa é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art. 33 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em coligido:
I – Propor ao
Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes
remunerações iniciais;
II – Propor as
resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – Propor as
resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao
Prefeito e aos Vereadores;
IV – Elaborar e
encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário,
a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta
elaborada pela Mesa;
V – Enviar ao
Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas de exercício
anterior;
VI – Declarar a perda
de mandato do Vereador, de ofício ou por provação de qualquer dos membros da
Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII –
Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do
Distrito Federal;
VIII – Organizar
cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente
ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX – Procederá a redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – Deliberar
sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XI – Receber ou
recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XII – Assinar,
por todos os membros, as resoluções, e os decretos legislativos;
XIII –
Autografar os projetos de leis aprovados para a sua remessa ao Executivo;
XIV – Deliberar
sobre a realização de sessões fora da sede da Edilidade;
XV – Determinar,
no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apresentadas na
legislatura anterior (ver art. 133).
Art. 34 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35 O Vice-Presidente substitui o Presidente, nas suas faltas e
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim
como este pelo suplente.
Art. 36 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão
ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da
Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretario e, se também não houver
comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos
demais Vereadores para as funções de Secretario “ad
hoc”.
Art. 37 A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação previa de
assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
Seção III
Das Atribuições
Específicas Dos Membros da Mesa
Art. 38 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento
Interno.
Art. 39 Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo,
inclusive informações em mandato de segurança contra ato ou Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como
as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar
ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal
nos previstos em Lei;
X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento
Interno, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requerida para a defesa de direitos
e esclarecimentos de situações, por qualquer munícipe;
XII – realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XIII – administrar
os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área
de gestão;
XIV –
representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI – fazer
expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que,
por qualquer título mereçam a honraria;
XVII – conceder
audiência ao público, a seu critério, em dias prefixados;
XVIII –
requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade e
funcionamento da Câmara;
XIX – empossar
os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o
Plenário;
XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito,
de Vereador e suplentes nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão
judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de
perda do mandato;
XXI – convocar
suplentes de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXII – declarar
destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste
Regimento (ver arts. 30 e 63);
XXIII – designar
os membros das Comissões Especiais e os substitutos e preencher vagas nas
Comissões Permanentes (ver art. 59);
XIV – convocar
verbalmente os membros da Mesa, para reuniões previstas no art. 37 deste
Regimento;
XXV – dirigir as
atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas
legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou
implicitamente não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em geral
exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessões
extraordinárias da Câmara,
e comunicar aos Vereadores
as convocações partidas do Prefeito
ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da
Casa, inclusive no recesso;
b) Superintender
a organização da pauta dos trabalhos
legislativos;
c) Abrir, presidir e
encerrar as sessões da Câmara
e suspendê-las quando necessário;
d) Determinar a leitura,
pelo Vereador Secretário
das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade
do expediente de cada sessão;
e) Cronometrar a duração
do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;
f) Manter a
ordem no recinto da Câmara,
concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a,
disciplinando as partes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões
de ordem;
h) Interpretar o Regimento
Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito,
se o requerente qualquer Vereador (ver art. 235 § 2ª);
i) Anunciar a matéria
a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder a verificação
de “quórum”, de oficio ou a requerimento
de Vereador;
k) Encaminhar
os processos e os expedientes às
Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes os prazos e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator
“ad hoc” nos casos previstos neste Regimento.
XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) Receber as
mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao
Prefeito, por oficio, os projetos de Leis aprovados e comunicar-lhe os projetos
de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) Solicitar ao
Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou
fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações. Quando haja
convocação da Edilidade em forma regular;
d) Solicitar
mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara, quando necessário;
e) Proceder a
devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao
final de cada exercício.
XXVII – ordenar
as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de
pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII –
determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara
quando exigível;
XXIX –
apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara, do mês anterior;
XXX –
administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação,
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de
licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente
autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa civil e
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os
recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos
atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI – mandar
expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos e
situações de interesse pessoal;
XXXII – exercer
atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades
da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 § 1º, deste
Regimento.
Art. 40 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo
o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função
legislativa.
Art. 41 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas,
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação;
Art. 42 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é
exigível o “quórum” de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de
desempate, de eleição, e de destituição de membros da Mesa e das Comissões
Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos
em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções
e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar
e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de
perda do mandato de membros da Mesa.
Art. 44 Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as
ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa,
providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos
Vereadores;
VII – substituir
os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 45 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e “quórum” legais para
deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por
motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria em local
diverso.
§ 2º A forma legal para
deliberar é a sessão.
§ 3º “Quórum” é o número determinado na lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e apara as
deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador
regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara,
quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 46 São articulações do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do
Município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias;
III – apreciar
os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – autorizar, sob forma de lei, observadas as restrições
constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e
negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) dar nome e alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato do Vereador;
b) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
c) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
d) atribuição de título de cidadão honorário as pessoas que, reconhecidamente, tenham relevantes serviços à comunidade;
e) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; observando o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;
f) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna,
mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereadores, nos casos permitidos em Lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; observando o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
VII – processar
e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VIII – solicitar
informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações
perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que
assim o exigir o interesse público (ver arts. 224 a
230);
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI – autorizar a
transmissão por rádio ou televisão ou filmagens e a gravação de sessões da
Câmara exceto as solenes;
XII – dispor
sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (var art. 152);
XIII – autorizar
a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando
for de interesse público (ver art. 9º);
XIV – propor a
realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
Seção I
Da Finalidade das Comissões
e de suas Modalidades
Art. 47 As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com
a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre
a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou,
ainda de investigar fatos determinados de interesse da Administração Pública.
Art. 48 As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49 Às Comissões Permanentes incumbe estudar, as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação
do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – de legislação, justiça e redação final;
II – de finanças e orçamento;
III – de obras e
serviços públicos;
IV – de educação, saúde e assistência.
Art. 50 As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de
especial interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na
resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o
relatório de seus trabalhos.
Art. 51 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da
Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias
sobre irregularidades e indagações das provas deverão constar o requerimento
que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 Às Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Municipal
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fatos
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Publico para que este
promova a responsabilidades civil ou criminal dos infratores.
Art. 53 A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a
prática de infração político-administrativa de Vereador, observando o disposto
na Lei Orgânica do Município.
Art. 54 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
Art. 55 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe:
I – discutir parecer sobre as proposições que lhes forem
distribuídas à deliberação do Plenário;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III – convocar
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir
parecer;
VII – acompanhar
junto à Prefeitura Municipal a elaboração de proposta orçamentaria, bem como a
sua posterior execução.
§ 1º Aprovar a redação final pela Comissão
competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder
Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 56 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre
projetos que elas se encontrarem para um estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento,
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de
duração.
Art. 57 As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para
representar a Câmara em atos externos, de caráter cívico ou cultural, dentro ou
fora do território do Município.
Seção II
Da Formação das
Comissões e de suas Modificações
Art. 58 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à
eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio publico, considerando-se eleito, em caso de empate, o
Vereador do partido ainda não presenteado em outra Comissão, ou o Vereador
ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado,
nas eleições municipais.
§ 1º Far-se-á votação para cada Comissão, através
de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes,
com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á o disposto no art. 54 deste Regimento, mas não
poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que
não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º O Vice-Presidente e o Secretário somente
poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de
outra forma adequadamente.
Art. 59 As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por
pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto
no art. 50.
Art. 60 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações
necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário
decidirá sobre as providencias cabíveis, no âmbito político-administrativo,
através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores
presentes.
§ 2º Deliberará ainda o Plenário sobre a
conveniência do envio de copias de peças de Inquérito à Justiça, visando a
aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis, pelos atos objeto da
investigação.
Art. 61 O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar
dispensa da mesma.
Parágrafo único. Para o efeito
do disposto neste artigo observar-se-á as condições previstas no art. 29.
Art. 62 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco)
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de forma maior devidamente
comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de
qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a
autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso pelo
Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 63 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer
membro de Comissão Especial.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de
Inquérito.
Art. 64 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, por extinção ou perda
de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação
do Presidente da Câmara, observando o disposto nos § 2º e 3º do art. 58.
Seção III
Do Funcionamento
das Comissões Permanentes
Art. 65 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para
eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas
em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo
Vice-presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 66 As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer
em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem
do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo
Presidente da Câmara.
Art. 67 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre
que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para
tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária
da Comissão.
Art. 68 Das reuniões de Comissão Permanentes lavrar-se-ão, as quais serão assinadas
por todos os membros.
Art. 69 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão, por aviso
afixado no recinto da Câmara;
II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos
trabalhos;
III – receber as
matérias destinadas à Comissão e designar-lhes ou reservar-se para relatá-las
pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá
desincumbir-se de seus “misteres”;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da
Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o
expediente, para emissão de parecer, em 48 (quarenta e oito) horas, quando não
tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os
quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no
prazo de 3 (três) dias, salvo se em se tratar de parecer.
Art. 70 Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente,
este lhe designará relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a
emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 71 É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será
duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias,
plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado
quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será
reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de
urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa, e, aprovadas pelo
Plenário.
Art. 72 Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito
das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições
sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu
esgotamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em
que as Comissões, tendendo à natureza do assunto, solicitarem assessoramento
externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator o
parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como
vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o
relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão: “pelas conclusões”,
seguida de sua assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá
ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão
que a manifestar usará a expressão: “de acordo, com restrições”.
§ 4º O parecer da Comissão deverá ser assinado por
todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido, em
separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira
o requerimento.
Art. 74 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre o veto (ver art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto
legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 75 Quando a Proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente
da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separada, a começar pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por
último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão
encaminhados de uma Comissão para outra pelo Respectivo Presidente.
Art. 76 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário,
a audiência da Comissão à qual a proposição será enviada à Comissão, que se
manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts.
71 e 72.
Art. 77 Sempre que determinada a proposição tenha tramitado de uma para outra
Comissão, ou somente por determinação da Comissão sem que haja sido oferecido,
no prazo, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Escoado o prazo do relator “ad hoc” sem que
tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma
ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste
sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação
do Plenário, mediante requerimento escrito do Vereador ou solicitação do
Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição
colada em regime de urgência, simples, na forma do art. 145 e seu Parágrafo
Único.
Seção IV
Da Competência das
Comissões Permanentes
Art. 79 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já
aprovados pelo Plenário, analisá-lo sob os aspectos logico e gramatical, de
modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento, é obrigatória audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final em todos os projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções que
tramitem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final pela legalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu
parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado
prosseguirá aquela tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação
do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade,
principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e
da Câmara;
II – criação de entidade de Administração indireta, ou de
fundação;
III – aquisição
e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou ao Vereador;
VI – denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros
públicos.
Art. 80 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente
sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o
caso de:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta
orçamentária;
IV – proposições referentes à matéria tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário
Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V – proposição que fixem ou aumentem a
remuneração dos serviços e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do
Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 81 Compete à Comissão de Obras e Serviços
Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos,
execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às
atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará
também, sobre matéria do art. 79, § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento
do Município e suas alterações.
Art. 82 Compete à Comissão de Educação, Saúde e
Assistência manifestar-se sobre todos os projetos e matérias que versem sobre
assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos
e relacionados com saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em
geral.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I – concessão de bolsas de estudo;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de
Educação e Saúde;
III – implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83 As Comissões Permanentes, às quais tenham sido
distribuídas determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir
parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de
tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidirem os respectivos membros,
por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, § 3º, I.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões
reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por
ele indicado.
Art. 84 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a
audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto,
observando o disposto no Parágrafo único do art. 83.
Art. 85 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas
as propostas orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas
do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe
vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 86 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria
sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido
distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até
a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 87 Os Vereadores são agentes políticos investidos
de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos,
eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto.
Art. 88 É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações
do Plenário, salvo quando tiver interesse particular na matéria, o que
comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal ou regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições
apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 89 São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em
incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do
mandato;
III –
desempenhar fielmente o mandato político atendendo ao interesse público
partidário;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou
em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos
artigos 29 e 61;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se
encontre impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não
residir fora do Município, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.
§ 1º As justificativas
de ausência por motivo.
Art. 90
Art. 91 O Vereador poderá licenciar-se, mediante
requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos
seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para tratar de interesses particulares,
por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no
expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra
matéria, só podendo ser rejeitado pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores presentes, na hipótese no inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário
será meramente homologatória, salvo comprovação da ilegalidade da prova.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo
optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º O afastamento para
o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 92 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou
perda do mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia,
falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos
políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário
na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
§ 3º O período de
reuniões ordinárias estabelecidas no inciso VII do art. 36 da Lei Orgânica
Municipal compreende as reuniões realizadas entre dois períodos de recesso.
Art. 93 A extinção de mandato se torna efetiva pela
declaração do ato ou fato extinto pelo Presidente, que a fará constar da ata; a
perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo promulgado
pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 94 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95 Em qual quer caso de vaga, licença ou
investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da
Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro
do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação,
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o
Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a
que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quórum”
em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 96 São considerados líderes os Vereadores
escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em
Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 97 No início de cada sessão legislativa, os
paridos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e
vice-líder, respectivamente, o primeiro e segundo Vereadores mais votados de
cada bancada.
Art. 98 As lideranças partidárias não impedem que
qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às
restrições constantes deste Regimento.
Art. 99 As lideranças partidárias não poderão ser
exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário ou do
partido com apenas um integrante na casa.
Art. 100 As incompatibilidades de Vereador são somente
aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 101 São impedimentos do
Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Art. 102 As remunerações do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara
Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se
o valor em moeda corrente no País, devendo ser atualizadas pelo índice
concedido ao funcionalismo do município, observado o menor índice concedido.
§ 1º A remuneração do
Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 2º A verba de
representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 de seus subsídios.
§ 3º A verba de representação do Vice-Prefeito será igual a
verba de representação do Prefeito.
Art. 103 A remuneração dos Vereadores será
dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer
título, fazendo jus à sua percepção integral, apenas o Vereador que comparecer
em todas as sessões de cada mês.
§ 1º A verba de
representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá
exceder a 30% (trinta por cento) da que for estabelecida para o Prefeito
Municipal, a qual não estará sujeita à prestação de contas.
§ 2º É vedado a qualquer outro vereador perceber verba de
representação.
Art. 104 A remuneração dos
Vereadores será atualizada na mesma época e proporção da remuneração do
Prefeito, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da
remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais e 5% (cinco por
cento) da receita Municipal.
Art. 105 A remuneração do
Prefeito Municipal será reajustada na mesma época em que houver aumento
salarial para os servidores públicos do Município.
Art. 106 A não fixação da
remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data
prevista no art. 102 deste Regimento, implicará na adoção da remuneração paga à
legislatura anterior para a posterior.
Art. 107 Durante os recessos
a remuneração dos Vereadores será integral, parte fixa e variável.
Art. 108 Ao Vereador em
viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento
dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a sua comprovação,
na forma da lei.
Art. 109 Proposição é toda
matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 110 São modalidades de
proposição:
I – os projetos
de lei;
II – emenda à Lei Orgânica Municipal;
III – os projetos de decreto legislativo;
IV – os projetos de resolução;
V – os
projetos substitutivos;
VI – as
emendas e subemendas;
VII – os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX – as
indicações;
X – os
requerimentos;
XI – os recursos;
XII – as representações;
XIII – as moções.
Art. 111 As proposições
deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 112 Exceto as emendas e
as subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que
se referem.
Art. 113 As proposições consistentes em
projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão
ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por
escrito.
Art. 114 Nenhuma proposição
poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 115 Os decretos
legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas
no art. 46, V.
Art. 116 As resoluções
destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativas
relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no
art. 46, VI.
Art. 117 A iniciativa dos
projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito
e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo,
conforme determinação legal.
Art. 118 Substitutivo é o
projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 119 Emenda é a proposição apresentada como
acessória de outra.
§ 1º As
emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição
que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda
substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que
deve ser acrescentada à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição
que visa alterar a redação de outra.
§ 6º A emenda apresentada a outra se
denomina subemenda.
Art. 120 Parecer é o
pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja
sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao
projeto de Lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação
da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 143 e 217.
Art. 121 Relatório de
Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que
encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões
Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se
acompanhar de projetos de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 122 Indicação é a proposição
escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes
competentes.
Art. 123 Requerimento é todo pedido
verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou
por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de
interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e
decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – a permissão para falar assentado;
III – a leitura de
qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – a observância de
disposição regimental;
V – a retirada, pelo
autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à de liberação do
Plenário;
VI – a requisição de documento, processo, livro
ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII – a
justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – a retificação
de ata;
IX – a verificação de
“quórum”.
§ 2º Serão igualmente
verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação (ver art.
149 e parágrafos);
II – dispensa da leitura da matéria constante de ordem do dia;
III – destaque de
matéria para votação (ver art. 200);
IV – votação a
descoberto;
V – encerramento de
discussão (ver art. 184);
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria
em debate;
VII – voto de louvor,
congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I – renuncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II – licença de Vereador;
III – audiência de
Comissão Permanente;
IV – juntada de
documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V – inserção de documentos em ata;
VI – preferencia para
discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII – inclusão
de proposição em regimento de urgência;
VIII – retirada de
proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX – anexação de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
X – informações
solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou
particulares;
XI – constituição de
Comissões Especiais;
XII – convocação
de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 124 Recurso é toda
petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos
expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 125 Representação é a
exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao
Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou
a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste
Regimento Interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais,
equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a
acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 126 Exceto nos casos dos
incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de projetos substitutivos oriundos das
Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da
Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em
seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 127 Os projetos
substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das
Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 128 As emendas e
subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas do início
da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem,
para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos
debates; ou se se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam
elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à proposta
orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual
serão oferecidos no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da
matéria no expediente.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas
no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação e Redação Final, a partir
da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por
ocasião dos debates.
Art. 129 As representações se
acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e,
a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em
tantas quantas forem os acusados.
Art. 130 O Presidente ou a
Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – que
vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II – que seja
apresentada por vereador licenciado ou afastado;
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo
se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os
requisitos dos arts. 111, 112, 113 e 114;
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com
a matéria da proposição principal;
VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com
este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII – quando a representação não se encontrar
devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II
e V, caberá recurso do autor ou autores do Plenário, no prazo de 10 (dez) dias,
o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 131 O autor do projeto que receber
substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua
admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão
caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o
Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria
do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 132 As proposições
poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da
Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a
anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição
haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos
a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser
comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 133 No início de cada legislatura, a
Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na
legislatura anterior que se acharem sem parecer, exceto as proposições sujeitas
à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único. O vereador autor de proposição
arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento ou retramitação.
Art. 134 Os requerimentos a
que se refere o § 1º do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes,
repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo
irreconhecível a decisão.
Art. 135 Recebida qualquer
proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a
sua tramitação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observado o
disposto neste Capítulo.
Art. 136 Quando a proposição
consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de
projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o
expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os
pareceres técnicos.
§ 1º No caso do § 1º
do art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para
emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo
oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua
própria autora.
§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por
Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência,
dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o
requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste
Regimento.
Art. 137 As emendas a que se
referem os §§ 1º e 2º do art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma
fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de
manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário,
retornando-lhes, então, o processo.
Art. 138 Sempre que o
Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela
Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será “incontinenti”, encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma
do art. 84.
Art. 139 Os pareceres das
Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que
serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 140 As
indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas,
independentemente de deliberação do Plenário por meio de oficio, a quem de
direito, através da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente
que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor
e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será
incluído na ordem do dia, independentemente de sua previa figuração no
expediente.
Art. 141 Os requerimentos a
que se referem os §§ 2º e 3º do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da
sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão
no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º Qualquer vereador
poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o §
3º do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o
fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o
requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em
tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento
a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 142 Durante os debates,
na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à
deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres
partidários.
Art. 143 Os recursos contra
atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por
simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 144 A concessão de
urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação
por escrito da mesa ou de Comissão quando a autora de proposição em assunto de
sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria
absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º O Plenário somente
concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir
apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência
especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão,
para que se pronunciem as Comissões competentes; o projeto passará a tramitar
no regime de urgência simples.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer
conjunto das Comissões competentes; o projeto passará a tramitar no regime de
urgência simples.
Art. 145 O regime de urgência
simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer vereador,
quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento
escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de
urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário as seguintes
matérias:
I – a
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – os
projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir
das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III – O veto, quando escoadas 2/3 (duas
terças) partes do prazo para sua apreciação;
Art. 146 As proposições em
regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as
quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua
tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 147 Quando, por extravio
ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já
estando vencido os prazeres regimentais, o Presidente, fará reconstituir o
respectivo processo e determinará a sua retramitação,
ouvida a Mesa.
Art. 148 As sessões da Câmara
serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do
público em geral.
§ 1º Para
assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o
resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não, quando possível.
§ 2º Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público,
desde que:
I – apresente-se
convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em
silencio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio
ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que
julgar necessário.
Art. 149 As sessões
ordinárias serão quinzenais, realizando-se às terças feiras, com início às
19:00 horas e termino às 23:00 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos
entre o término do expediente e o início da ordem do dia, caso o determine a
Mesa, ou por requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada
pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador,
pelo tempo estritamente necessário, à conclusão de votação de matéria já
discutida.
Art. 150 As sessões
extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realização sessões extraordinárias
quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua
convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 154 deste Regimento.
§ 2º A duração e
prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 149 e
parágrafos, no que couber.
Art. 151 As sessões solenes
realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo
prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão
realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 152 A Câmara poderá
realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus
membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja
o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a
realização de sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva
interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto
dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa,
rádio e televisão.
Art. 153 As sessões da Câmara
serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se
inexistentes as que se realizem noutro local, salvo motivo de força maior
devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de
Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 154 A Câmara observará o recesso
legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Nos períodos de
recesso do legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa
extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara
ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de
interesse público relevante e urgente.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 155 A Câmara somente se
reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos
Vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com
qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 156 Durante as sessões, somente os
Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é
destinada.
§ 1º A convite da
Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa
parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais,
distritais ou municipais, presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
§ 2º Os visitantes
recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer
à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
§ 3º Os funcionários da Câmara e assessores poderão permanecer
no recinto do Plenário para desenvolverem suas funções por solicitação do
Presidente ou Vereadores.
Art. 157 De cada sessão da
Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos
tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os
documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção
do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata de sessão
secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada
e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser
reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a
requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes e seu encerramento.
Art. 158 As sessões
ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 159 A hora do início dos
trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente,
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o
Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele
se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário
efetivo ou “ad hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes,
declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 160 Havendo número
legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de
90 (noventa) minutos destinando-se à discussão da ata da sessão anterior à
leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em que
esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30
(trinta) minutos.
§ 2º No expediente serão objeto
de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia,
requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão
anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no
expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão
transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 161 A ata da sessão
anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e
oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o
retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de
votação.
§ 1º Qualquer Vereador
poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera
retificação.
§ 2º Se o pedido de
retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará
a respeito.
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário
deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata, ou termo de
retificação.
§ 4º Aprovada, a ata será
assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que
a mesma se referirá.
Art. 162 Após a aprovação da
ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente,
obedecendo à seguinte ordem:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados pelos
Vereadores.
Art. 163 Na leitura das
matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – projetos de lei;
II – projetos de decreto legislativo;
III – projetos de resolução;
IV – requerimentos;
V – indicações;
VI – pareceres de comissões;
VII – recursos;
VIII – outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos
apresentados no expediente, serão oferecidas as cópias aos Vereadores quando
solicitadas pelos mesmos à Secretaria da Casa, exceção feita ao
projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e
ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 164 Terminada a leitura
da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo de expediente, o qual
deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente ao pequeno
e ao grande expedientes.
§ 1º O pequeno expediente
destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por
tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para
o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada
pelo Secretário.
§ 2º Quando o tempo
restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será
incorporado ao grande expediente.
§ 3º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em
lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30
(trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º O orador não poderá
ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande
expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra
prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente
de nova inscrição, facultando-se lhe desistir.
§ 5º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente
deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será
transferida para a sessão seguinte.
§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente
na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo
inscrito em último lugar.
Art. 165 Finda a hora
do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e
decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do
dia.
§ 1º Para a ordem do dia,
far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver
presenta a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente
aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar
encerrada a sessão.
Art. 166 Nenhuma proposição
poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia
regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser
apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia antes destas.
Art. 167 A organização da
pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I – matéria em regime de urgência
especial;
II – matérias em regime de urgência
simples;
III – vetos;
IV – matérias em
redação final;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII – matéria em primeira discussão;
VIII – recursos;
IX – demais
proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de
preferência, figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 168 O Secretário
procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
Art. 169 Esgotada a ordem do
dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão
seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver
tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a
tenham solicitado ao Secretário até o início da sessão, observados a
precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 170 Não havendo mais
oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda
os houver achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
Art. 171 As sessões extraordinárias serão
convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação
escrita aos vereadores, com antecedência de 02 (dois) dias e afixação de edital
no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 172 A sessão
extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria-objeto
de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior,
ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 160 e seus parágrafos.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões
extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões
ordinárias.
Art. 173 As sessões solenes
serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade
da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes
não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a
verificação de presença.
§ 2º Não haverá
tempo determinado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além
do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado,
o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas.
Art. 174 Discussão é o debate
pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à
deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à
discussão:
I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art.
140;
II – os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 123.
III – os
requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 123.
§ 2º O
Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III – de emenda ou
subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV – de requerimento
repetitivo;
Art. 175 A discussão da
matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 176 Terão uma única
discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontrem em regime de urgência simples;
III – os
projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – o veto;
V – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de
qualquer natureza;
VI – os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 177 Terão 2 (duas)
discussões todas as matérias não incluídas no art. 176.
Art. 178 Na primeira
discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda
discussão debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º Por deliberação do
Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir na
apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de
codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do
projeto, em primeira discussão.
Art. 179 Na discussão única e
na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos
substitutivos apresentados até por ocasião dos debates; em segunda discussão,
somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 180 Na hipótese do
artigo anterior, sustar-se-á discussão para que as emendas e projetos
substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que
esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los
ou aprova-los com dispensa de parecer.
Art. 181 Em nenhuma hipótese
a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha
ocorrido a primeira discussão.
Art. 182 Sempre que a pauta
dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual
preferirá esta.
Art. 183 O adiamento da
discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário.
§ 1º O adiamento aprovado
será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 2 (dois)
ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar
menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime
de urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de
visita, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um
dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias cada um deles, não sendo
permitido vista nos projetos que estão tramitando em regime de urgência.
Art.
184 O
encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo
Plenário.
Parágrafo
único. Somente poderá
ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo
menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois)
contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Art. 185 Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender
às seguintes determinações regimentais:
I – falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar
sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a
Mesa, salvo quando responder ao aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber
consentimento do Presidente;
IV – refere-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
“Excelência” ou “Senhor”.
Art. 186 O Vereador a que for
dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não
poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a
solicitar;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender as advertências do Presidente;
Art. 187 O Vereador somente
usará da palavra:
I – no
expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu
voto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar
qualquer visitante ilustre.
Art. 188 O Presidente
solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender ao pedido de palavra “pela ordem” sobre questão
regimental;
Art. 189 Quando mais
de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente
concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao
autor da proposição em debate;
II – ao
relator do parecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente,
a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art.
190 Para
o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário
relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o
aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder
a 3 (três) minutos;
II – não
serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do
orador;
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que pala
“pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para
declaração de voto;
IV – O aparteante permanecerá
de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 191 Os oradores terão os
seguintes prazos para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos para apresentar requerimento de
retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar
requerimento de urgência especial;
II – 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente,
encaminhar votação, justificar voto e emenda e proferir explicação pessoal;
III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação,
redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV – 15 (quinze) minutos, para discutir
projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do
Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V – 30 (trinta) minutos para falar no
grande expediente e para discutir projeto de Lei, proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e distribuição
de membro da Mesa.
Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de
um para outro orador.
Art. 192 As deliberações do Plenário serão tomadas por
maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3
(dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para efeito de “quórum”
computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 193 A deliberação se
realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em
fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
Art. 194 O voto será sempre
público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo
normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 195 Os processos de
votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico
consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante
convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se
levantem, respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de
cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não,
salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa
manifestação não será extensiva.
Art. 196 O processo simbólico
será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo
legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação
simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação
nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá
segunda verificação de resultado de votação.
§ 3º O Presidente, em caso de
dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a
recontagem dos votos.
Art. 197 A votação será
nominal nos seguintes casos:
I – eleição ou destituição de membros da Mesa;
II – eleição ou destituição de membros de Comissão Permanente;
III – julgamento das contas do Município;
IV – perda de mandato de Vereador;
V – apreciação de veto;
VI – requerimento de urgência especial;
VII – criação ou extinção de cargos, empregos
ou funções da Câmara.
Parágrafo único. Na hipótese dos
incisos I, III e IV o processo de votação será o indicado no art. 21, § 4º.
Art. 198 Uma vez iniciada a
votação, somente se interromperá se for verificada a falta de um número legal,
caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador
abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito,
sendo considerado o voto que já tenha conferido.
Art. 199 Antes de iniciar-se
a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus
integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários
a orientação quando ao mérito da matéria.
Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de
votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de
processo cassatório ou de requerimento.
Art. 200 Qualquer vereador
poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do
texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprova-las
preliminarmente.
Parágrafo único. Não haverá destaque quando se
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer
casos em que aquela providencia se revele impraticável.
Art. 201 Terão preferência
para votação as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas 2 (duas) ou mais
emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será inadmissível requerimento de preferencia para a votação da emenda que melhor se adaptar
ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de
discussão.
Art. 202 Sempre que o parecer
da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 203 O vereador poderá,
ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razoes pelas
quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer
quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 204 Enquanto o
Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha
votado poderá retificar o seu voto.
Art. 205 Proclamado o
resultado da votação, poderá o vereador impugná-lo perante o Plenário, quando
daquela tenha participado o Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida
a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o
incidente.
Art. 206 Concluída a votação de projeto de lei, com ou
sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o
texto à correção vernacular.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a
redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 207 A redação final será
discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a
requerimento de Vereador.
§ 1º Admitir-se-á emenda
à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição
ou impropriedade linguística.
§ 2º Aprovada a emenda,
voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais
uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se
contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 208 Aprovado pela Câmara
um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou
veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei
aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro
próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Seção I
Do Orçamento
Art. 209 Recebida do Prefeito
a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará
publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores,
enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias
seguintes, para parecer.
Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores poderão
apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais
serão publicadas na forma do art. 128.
Art. 210 A Comissão de
Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com
ou sem parecer, a matéria será incluída como item da ordem do dia da primeira
sessão desimpedida, observado o disposto no art. 166, Parágrafo Único.
Art. 211 Na primeira
discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art.
191, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferencias ao
relator, do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das
emendas no uso da palavra.
Art. 212 Se forem aprovadas
as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de
Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá
do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão,
ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo,
será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e
aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art.
213 Aplicam-se
as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes
orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 214 Código é a reunião de disposições legais
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemática, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 215 Os projetos de
codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia
aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, justiça e Redação
Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os
Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando
nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer,
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo
outras em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto
nos arts. 77 e 78, no que couber, o
processo de incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 216 Na primeira
discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 178.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à
Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas;
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal
dos demais projetos.
Seção I
Do Julgamento das
Contas
Art. 217 Recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente
fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte)
dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de
decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias
depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá
pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligencias e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos
existentes na Prefeitura.
Art. 218 O projeto de decreto
legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação
de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto
de decreto legislativo.
Art. 219 Se a deliberação da
Câmara for contrária ao Parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de
decreto legislativo conterá os motivos da discórdia.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da
votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 220 Nas sessões em que
se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30
(trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de
Perca do Mandato
Art. 221 A Câmara processará
o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na
legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive
“quórum”, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á
ao acusado plena defesa.
Art. 222 O julgamento
far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 223 Quando a deliberação for
no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo
de perda do mandato, do qual se fará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos
Secretários Municipais
Art. 224 A Câmara poderá
convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza,
para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida
se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o
Executivo.
Art. 225 A convocação deverá ser requerida, por
escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada
pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 226 Aprovado o
requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo
Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 227 Aberta a sessão, o
Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua
direita, os motivos da convocação e, sem seguida, concederá a palavra aos oradores
inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário
Municipal poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião de
responder às indagações.
§ 2º O Secretário
Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 228 Quando nada mais
houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o
Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da
Câmara, o comparecimento.
Art. 229 A Câmara poderá
optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício
do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à
elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito deverá responder às
informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se
esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro
tanto, por solicitação daquele.
Art. 230 Sempre que o Prefeito se recusar a
prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da
proposição deverá produzir denuncia para efeito da cassação do mandato do
infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art. 231 Sempre que qualquer
Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da
representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova
documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o
processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se
manifeste pelo processamento da representação autuada a mesma pelo Secretário, o
Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e
arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia
da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos,
com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 3º Se não houver
defesa, ou, se havendo o representante confirmar a acusação, será sorteado
relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação
da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação,
até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o
relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas
perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes
perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30
(trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o
acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 232 As interpretações de
disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos
controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício
ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 233 Os casos não previstos neste Regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão
ao mesmo incorporadas.
Art. 234 Questão de ordem é
toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do
Regimento Interno.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser
formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais
que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 235 Cabe ao Presidente
resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 236 Os precedentes a que se referem
os arts. 230, 234 e 235 § 2º serão registrados em
livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Art. 237 A Secretaria da Câmara fará reproduzir
periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao
Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa,
ao representante do Poder Judiciário da Comarca do Município, a cada um dos
Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art.
238 Ao
fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata
a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário,
com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais
firmados.
Art. 239 Este Regimento Interno somente poderá ser
alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Edilidade mediante proposta:
I – de 1/3 (um
terço) no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
Art. 240 Os serviços
administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por
ato regulamentar próprio baixado pelo presidente.
Art. 241 As determinações do Presidente
a secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções
aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 242 A Secretaria
fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que
tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de
atendimento à requisições judiciais,
independentemente de despacho no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 243 A Secretaria manterá
os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São obrigatórios os
seguintes livros:
I – livro de registro de leis;
II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – livro de atas das sessões;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – livro de atas da Mesa e atos da Presidência;
VII – livro de termos de posse de servidores;
VIII – livro de precedentes regimentais.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Secretário da Mesa.
Art. 244 Os papéis da Câmara
serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com
símbolos identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 245 As despesas da
Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no
orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo
Presidente da Câmara.
Art. 246 A movimentação
financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições
financeiras oficiais, cabendo à Contadoria movimentar os recursos que lhe forem
liberados.
Art. 247 As despesas miúdas
de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a
adoção do regime de adiantamento.
Art. 248 A contabilidade da
Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês,
para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 249 No período de 15 de
abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de
seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para
exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Art. 250 A publicação dos expedientes da Câmara
observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 251 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no
edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do
Município, observada a legislação federal.
Art. 252 Não haverá expediente do Legislativo nos dias
de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 253 Os prazos previstos neste Regimento são
contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu
começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 254 À data de vigência deste Regimento, ficarão
prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados
todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 255 Este Regimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 19 de março de
1993.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.