DAVID KLIPPEL, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, no uso de suas atribuições legal, e com fulcro no disposto no inciso XII do artigo 18 do Regimento Interno da Câmara, baixa a seguinte Resolução: Resolve:
Art. 1º A utilização dos veículos de propriedade da Câmara Municipal, para atendimento das necessidades de serviço e no interesse público, atenderá ao disposto neste ato.
Art. 2° Os veículos da frota oficial da Câmara Municipal somente poderão ser utilizados a serviço da Edilidade para fins de interesse público, ficando vedada a sua utilização para atendimento de interesses particulares.
Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos condutores do veículo oficial da Câmara Municipal o transporte de terceiros, estranhos aos serviços da Câmara, sem a prévia autorização da Presidência.
Art. 3º A solicitação para utilização dos veículos por vereadores, deverá ser requerida por escrito, com antecedência de no mínimo 12 (doze) horas, à presidência da Câmara e deverá conter obrigatoriamente.
I – a data e horário e saída
II – Hora estimada de retorno;
III – Local, motivo e assunto a ser tratado.
§ 1º quando o uso de destinar a locomoção dentro do território do município, poderá ser autorizado de pronto, desde que não aja agendamento de viagem para o mesmo dia.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o uso do veículo poderá ser autorizado, mediante o consentimento de quem agendou o veículo para viagem.
§ 3º Não havendo agendamento de viagem para o dia, o uso poderá ser autorizado de pronto, observados os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 4º Poderão conduzir 0 veículo da Câmara, mediante autorização da Presidência, e assinatura de termo de responsabilidade:
I - Os vereadores, desde que devidamente habilitados, em missão de interesse do Município;
II - Os servidores da Câmara, quando devidamente autorizados.
§ 1° A autorização de que trata este ato, incidira para uso do veículo no território do Município ou em viagens a outras cidades.
§ 2° A utilização do veículo oficial da Câmara em deslocamentos para fora do Estado, somente serão permitidos com autorização expressa da Presidência.
§ 3° O vereador ou servidor não poderá entregar a condução do veículo a terceiros, mesmo que habilitados.
Art. 5° fica instituído o livro de bordo para utilização do veículo oficial da Câmara. Que deverá conter as seguintes informações a serem preenchidas pelo condutor:
I - Nome do condutor;
II - Data da utilização;
III - Quilometragem da salda;
IV - Quilometragem da chegada;
V - Destino;
VI - Motivo do deslocamento;
VII - Abastecimento;
VIII - Ocorrências do deslocamento.
Parágrafo único. requisições de abastecimento do veículo, em estabelecimento contratado pela Câmara deverão conter:
I- Data;
II - Quantidade em litros
III – QUILOMENTRAGEM;
IV – nome e assinatura do responsável;
Art. 6º o condutor, seja vereador ou servidor da Câmara, ficará responsável, uso indevido dos veículos oficiais da Câmara, e neste caso, arcará com pagamento de eventuais multas de trânsito e prejuízos, causados a terceiros, em que der causa e ensejará, além do ressarcimento de eventuais prejuízos, a apuração de responsabilidade.
§ 1º nos casos previstos de uso indevido do veículo, os valores do eventual prejuízo poderão ser descontados do subsídio ou salário mensal se servidor.
§ 2º em caso de multa por infração de trânsito, o condutor responsável pelo veículo terá a obrigação de assumir os pontos de cada infração em seu prontuário.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Câmara, 01 de fevereiro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.