RESOLUÇÃO Nº 02, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

 

INSTITUI O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO - SRP, PARA CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS E A AQUISIÇÃO DE BENS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO aprovou, e eu, Cezar Tadeu Ronchi Junior, Presidente, nos termos do inciso VI, do art. 26 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Registro de Preço - SRP, para as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo SRP, no âmbito da Câmara Municipal obedecerão ao disposto nesta Resolução e nos demais atos de regulamentação.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Sistema de Registro de Preços (SRP) - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

III - Termo de comprometimento de fornecimento - formalização de pré-contrato de fornecimento dos produtos e serviços registrados, ao qual se aplica o disposto no art. 54 da Lei Federal nº 8.666/93, os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado;

 

IV - Órgão Gerenciador ou Comissão Gerenciadora do SRP - órgão, departamento ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

 

V - Órgão Participante - órgão, secretaria ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;

 

VI- Órgão não participante órgão ou entidade que não participou dos procedimentos iniciais do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la para aquisição de bens ou contratação de serviços, mediante adesão, após autorização de seu órgão gerenciador.

 

Art. 2° Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

 

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programas de governo;

 

IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

 

Art. 3° A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão presencial do tipo menor preço, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 2° Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

 

I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, as secretarias, órgãos e entidades a participarem do registro de preços;

 

II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela Lei;

 

IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados, com assistência dos órgãos e entidades participantes do registro de preços;

 

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, especificações e projeto básico;

 

VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

 

VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata, bem como pelos não participantes, se for o caso;

 

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

 

IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes. visando informá-los das peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados.

 

X- promover a atualização semestralmente dos preços constantes na Ata, por meio de ampla pesquisa de preços no mercado, bem como quando o preço registrado mostrar-se inviável.

 

XI - autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento das demandas solicitadas;

 

XII - convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento.

 

§ 3° O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico e estimativo de valores, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

 

III - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo depois de concluído o procedimento licitatório.

 

§ 4º Cabe à secretaria ou ao órgão participante indicar o fiscalizador do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, compete:

 

I - Promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

 

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser feita atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;

 

III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; e

 

IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.

 

Art. 4° O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contados do dia posterior à data de sua publicação no Diário Oficial, será fixado no edital, não poderá ser superior a 12 (doze) meses, computadas neste, as eventuais prorrogações, que serão admitidas desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.

 

§ 1° Os contratos decorrentes do SRP terão vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórias e respectivos contratos, obedecido ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

§ 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do § 4° do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

 

Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, entre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

Parágrafo Único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda especifica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em urna mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

Art. 6° Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

 

I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

 

II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;

 

III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

 

Art. 7° A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida ou contratação direta por dispensa de licitação, nas hipóteses previstas na Lei nº. 8.666/93. Em todo caso, deverá a Administração justificar o motivo da não utilização do registro de preços e ser assegurada ao beneficiário do registro preferência para contratação em igualdade de condições.

 

Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada à vantagem.

 

§ 1° Os órgãos ou entidades que não participarem do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverá manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços praticados, obedecidos à ordem de classificação.

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação, ou não, do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

 

§ 3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registros de Preços.

 

Art. 9° O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

 

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II - a estimativa de quantidades mínimas e máximas a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

 

III - estimativa de quantidade a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4° do art. 17, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

 

IV - o preço unitário ou estimado, que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

 

V - a estimativa de quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

 

VI - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

VII - o prazo de validade do registro de preço e hipótese de prorrogação;

 

VIII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;

 

IX - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços;

 

X - a previsão de obrigatoriedade de aceitação pelos fornecedores, mantidas as condições das propostas, de eventuais acréscimos e supressões, observado o limite fixado no art. 65 da Lei nº. 8.666/93;

 

XI - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

 

§ 1º O edital poderá admitir como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado e devidamente indicada no edital, nos casos de peças e manutenção de veículos, passagens aéreas, manutenções, softwares, componentes de informática e outros similares.

 

§ 2° Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviço sem locais diferentes, é facultada a existência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

 

§ 3° No pregão ou na concorrência a ser realizada para registro de preços não haverá previa reserva orçamentária, sendo o objeto pretendido indicado em termos estimativos, em função do consumo mensal.

 

Art. 10 Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terão efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 11 Não dispondo o primeiro colocado de condições de atender integralmente a necessidade da Administração; poderá a Ata de registro de preços ser firmada com os demais proponentes, observada a ordem de classificação, que concordarem em fornecer os produtos ou prestar os serviços ao preço e nas mesmas condições do primeiro colocado, até que se obtenha a quantidade máxima estimada para o item ou lote no edital, observando-se o seguinte:

 

I - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação dos fornecedores constates da Ata;

 

II - os órgãos participantes e não participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação. solicitar ao órgão gerenciador que indique o fornecedor a ser contratado.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetivos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao preço unitário máximo admitido no edital, poderão ser registrados na Ata outros preços.

 

Art. 12 Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração pública municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1° Os órgãos e entidades que não participaram do Registro de Preços, quando desejaram fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, a quem compete autorizar a adesão, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2° Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere a este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 4° O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrando na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgão participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

§ 5° Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante devera efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, e informar ao órgão gerenciador, observando prazo de vigência da Ata.

 

§ 6º Os contratos derivados de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se às diretrizes constantes no edital originário da Ata.

 

§ 7° É permitida a adesão a Atas de Registro de Preços por órgãos integrantes dos Poderes da Legislação e Judiciário, observadas as normas contidas neste artigo.

 

Art. 13 É permitido aos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta fazer uso mediante adesão, de Ata de Registro de Preços de órgãos ou entidades de outros Municípios, Estados, do Distrito Federal e da União para fornecimento de bens e contratação de serviços.

 

§ 1° Para as adesões de que trata o caput, os órgãos e entidades municipais deverão manifestar ser interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, a quem compete a autorizar a utilização, para que este indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere estre artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 3º Somente será possível a órgãos do Município aderir a Atas de Registro de Preços de órgãos ou entidades de outros Municípios, Estados, do Distrito Federal e da União, caso as adesões já realizadas a Ata originaria não tenham ultrapassado o limite previsto no parágrafo quarto do artigo anterior.

 

Art. 14 Em qualquer dos casos a entidade ou órgão da Administração Pública do Município pretende aderir a Ata de Registro de Preço será necessária a elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referencia que contemple, no mínimo, as seguintes informações: detalhamento técnico do objeto que se deseja adquirir, a necessidade da aquisição, o quantitativo, o(s) local(is) onde será(ão) disponibilizado(s), e o valor estimado da aquisição.

 

Parágrafo Único. No caso de adesão da Ata de Registro de Preços de outros Municípios, Estados, da União e do Distrito Federal o órgão ou entidade deverá comprovar que os preços registrados estão compatíveis com os praticados no mercado.

 

Art. 15 Quando a Ata de Registro de Preços tiver por objetivo o fornecimento de bens, poderá o órgão ou entidade aceitar produtos de melhor quantidade que os constantes da Ata, desde que sejam respeitados as condições e os valores registrados e o bem seja da mesma marca.

 

Art. 16 Durante o prazo de validade da Ata, a contratação com fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 17 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

§ 1° O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

 

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornasse superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

 

I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

 

II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;

 

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 3° Quando o preço de mercado torna-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

 

I - Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

 

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade a e negociação

 

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá promover à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 5° A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto, quando houver, comprovadamente, necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro.

 

§ 6° Em qualquer caso, a revisão do preço registrado não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado.

 

§ 7° Poderá a Administração solicitar acréscimos nos quantitativos, respeitado o limite de 25% (vinte por cento) previsto no art. 65, § 1° da Lei nº. 8.666/93.

 

§ 8° Os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior somente poderão ser solicitados em caráter excepcional, mediante consentimento do fornecedor, e devem ser amplamente motivados pela autoridade competente, retratando a razões de interesse público, exigindo-se ainda demonstração da vantagem da modificação e comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado.

 

Art. 18 No procedimento do Registro de Preços serão observadas em relação ao pregão e à concorrência as normas contidas na legislação federal e municipal, desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e subsequente homologação e formalização da Ata de Registro de Preços.

 

Art. 19 Caberá ao órgão gerenciador da Ata disponibilizar à Gerencia de Licitações, a relação dos bens e serviços e respectivos preços registrados. A Gerência de Licitações deverá disponibilizar periodicamente essas informações no site oficial da Câmara para orientação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e demais poderes.

 

Parágrafo Único. Será publicada trimestralmente na imprensa oficial lista contendo os bens e serviços objeto de registro e seus respectivos preços.

 

Art. 20 O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

 

I – Descumprir as condições da ata de registro de preço;

 

II - não assinar o contrato decorrente do Registro de preços ou não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

 

IV - tiver presentes razões de interesse público;

 

VII - nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços.

 

§ 1° O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, serão formalizados por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.

 

§ 2° Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores mediante o envio de correspondências com aviso de recebimento.

 

§ 3º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será efetivada através de publicação de edital na imprensa oficial, considerando-se cancelado o preço registrado a contar do terceiro dia subsequente ao dia da publicação.

 

§ 4° Além do cancelamento do registro, nos casos de cometimento de infração pelo fornecedor, deverá ser aplicada sanção administrativa pelo órgão competente, observado o procedimento previsto no edital.

 

Art. 21 O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.

 

Parágrafo Único. A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruída com a comprovação do fato ou fatos que justifiquem o pedido, para apreciação, avaliação e decisão da Administração.

 

Art. 22 Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos artigos anteriores, não havendo outros fornecedores com preço registrado ou quando os que existirem não forem capazes de satisfazer as necessidades da Administração, o gerenciador da Ata poderá convocar os demais fornecedores para assinatura da Ata, obedecida a ordem de classificação no certame.

 

§ 1° Obtendo êxito nas negociações, que deverão ter como meta o preço anteriormente registrado e cancelado ou, no caso do inciso III do Artigo 20, o preço reduzido praticado no mercado, a Administração poderá convocar fornecedores remanescentes para assinatura da Ata.

 

§ 2º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador poderá, assegurada a ampla defesa e o contraditório, através de decisão motivada, proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 23 Aplicam-se aos contratos decorrentes das aquisições realizadas através do Sistema de Registro de Preços, as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e o disposto na Lei nº. 8.666/93, com suas alterações.

 

Art. 24 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata esta Resolução, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

 

Art. 25 Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.

 

§ 1° As penalidades de advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais serão aplicadas pelos órgãos participantes e não participantes, caso existam, e deverão ser notificados ao órgão gerenciador para acompanhamento da avaliação de desempenho do fornecedor.

 

§ 2º As demais penalidades previstas em lei serão aplicadas pelo órgão gerenciador do SRP, nos termos da legislação vigente, ficando os órgãos participantes e não participantes obrigados a comunicar ao órgão gerenciador a ocorrência de fatos ensejadores de sua imposição.

 

Art. 26 A ata de registro de preços poderá ser declarada nula pela Administração, por razões de ilegalidade, assegurados aos interessados a ampla defesa e contrário.

 

Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, todos os processos que envolvam licitação para registro de preços e adesões a Atas de Registro de Preços deverão ser submetidos à analise previa da Assessoria Jurídica, quanto aos aspectos jurídicos.

 

Art. 28 Os processos de licitação para registro de preços ou adesão a Ata, inclusive adesão a Ata de órgãos ou entidades de outros Municípios, Estados, do Distrito Federal e da União, cujo valor estimado seja superior a R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), deverão ser submetidos à analise prévia do Controle Interno da Câmara, em relação aos aspectos econômicos, financeiros e à avaliação dos procedimentos adotados, após a apreciação de que trata o artigo anterior.

 

Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, 05 de Janeiro de 2021.

 

Cezar tardeu ronchi junior

presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.