RESOLUÇÃO Nº 03, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

 

“ESTABELECE O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO – ES”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que os Vereadores aprovam e eu promulgo a seguinte resolução:

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.

 

Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:

 

I – traduzir em cada ato a afirmação da liberdade entre cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;

 

II – pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;

 

III – cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Espirito Santo e a Lei Orgânica Municipal;

 

IV – prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;

 

V – contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos, entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;

 

VI – expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos e corporativismo;

 

VII – abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e nos termos constantes da alínea anterior;

 

II – desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada, inclusive ter outorga com poderes de gerenciamento;

b) exercer o mandato de Vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no Inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso I, alínea “a”;

d) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo.

 

§ 1º consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, e “a” e “c” do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado, controladas pelo Poder Público.

 

§ 2º a proibição constante da alínea “a” do inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.

 

Art. 4º É, ainda, vedado ao Vereador:

 

I – atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

 

II – a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;

 

III – a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;

 

IV – o abuso do poder econômico no processo eleitoral.

 

Parágrafo único. É permitido ao Vereador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheque especiais e garantidos, de valores médios e contrato de clausulas uniformes, nas instituições financeiras ao Inciso I.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR

 

Art. 5º Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:

 

I – quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:

 

a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas Comissões, ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam as sessões de trabalho da Câmara;

d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;

f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;

 

II – quanto ao respeito à verdade:

 

a) fraudar votações;

b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara de Vereadores no exercício de seus mandatos;

c) deixar de comunicar da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a Lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;

d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;

 

III – quanto ao respeito aos recursos públicos:

 

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) utilizar infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;

c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;

d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro Poder;

e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

 

IV – quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

 

a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;

b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;

c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;

e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 6º As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

 

I – advertência pública escrita;

 

II – advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;

 

III – perda do mandato.

 

Art. 7º As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara de Vereadores e os dispositivos deste Código de Ética.

 

Art. 8º A advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

 

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

 

II – praticar ato que infrinja dever contido no inciso I do art. 5º desta Resolução.

 

Art. 9º A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:

 

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

 

II – praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 5º desta Resolução.

 

Art. 10 A perda do mandato será aplicada a Vereador que:

 

I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;

 

II – praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução;

 

III – Praticar ato que infrinja o artigo 88 § 1º à 5º do Regimento Interno e artigos 39 e 40 da Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano, bem como o Art. 89 do Regimento deste Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar

 

Art. 11 Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar documentadamente perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética.

 

Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

Art. 12 Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara a apresentará ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvido o denunciado.


Art. 13 O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.

 

Art. 14 A Mesa escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.

 

Art. 15 A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco), se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.

 

Art. 16 Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando o parecer à Mesa para ser votado em igual prazo.

 

Parágrafo único. O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.

 

Art. 17 Se a Mesa concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação nas penas dos incisos I e II, previstos no art. 6º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, será submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o “quórum” da maioria simples.

 

Art. 18 Se a Mesa concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nos incisos III e IV do art. 6º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, a ser aprovado por maioria absoluta, estabelecerá a constituição de uma Comissão Especial de Ética.

 

Art. 19 A Comissão Especial de Ética terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente e terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para exarar seu parecer, a fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.

 

Art. 20 A Comissão Especial de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

 

Art. 21 A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer sob a forma de Projeto de Resolução, a ser submetida à votação pelo Plenário, com a aprovação mediante o “quórum” de maioria absoluta.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 22 A Câmara elegerá entre seus Vereadores, pelo voto de maioria absoluta, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que será composta do Presidente, Relator e Secretário.

 

§ 1º A eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será realizada na 1ª sessão ordinária do primeiro ano da legislatura com duração de 4 (quatro) anos da mesma.

 

§ 2º A indicação contendo os nomes dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será apresentada a Mesa Diretora com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data da realização que se der a eleição.

 

§ 3º Para esta Legislatura, que se iniciou em 2001 a eleição que se refere no parágrafo antecedente, será realizada na primeira Sessão Ordinária do mês de março do ano 2002, com duração para os demais três anos de Legislatura.

 

Art. 23 A Comissão Especial de Decoro Parlamentar receberá representação por escrito, contra Vereador por infringência dos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, do Regimento Interno, da Legislação Eleitoral e da Constituição Federal.

 

Art. 24 Os membros da Comissão Especial de Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

 

Art. 25 As representações serão registradas em livro próprio, abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26 Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.


Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de outubro de 2001.

 

JOSÉ JOAQUIM STEIN

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.